10 de Dezembro – DIA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

A Academia Barbacenense de Letras e a Academia Barbacenense de Ciências Jurídicas comemoram o dia 10 de dezembro de 1948, quando a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou a “Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH”, em Paris-França, marco histórico da humanidade.

            São 77 anos do documento mais traduzido do mundo, em 577 idiomas e dialetos, contendo 30 artigos sobre direitos fundamentais inalienáveis, que devem ser protegidos no mundo, criado três anos após o fim da Segunda Guerra Mundial por representantes de diferentes países, reunindo origens jurídicas e culturais de todos os continentes.

            No Brasil, a Constituição da República de 1988 incorporou tais direitos fundamentais e sociais, como: vida, segurança, liberdade (de pensamento, de consciência, de religião, de opinião, de expressão), família, dignidade, asilo, propriedade, educação, saúde, alimentação, moradia, trabalho, segurança, transporte, lazer…

            Nunca é demais relembrar que segundo a DUDH:

            “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”, sem distinção de raça, cor, sexo, gênero, língua, religião, opinião política, riqueza, idioma, nascimento, origem nacional ou estrangeira ou qualquer outra condição, sendo proibida a escravidão, a servidão, a tortura, o tratamento degradante, a prisão ou detenção arbitrária, a pena de exílio…

            Ainda, que “a vontade do povo será a base do governo”, por meio de eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente…

            Nestes tempos em que o Brasil e o Planeta estão tão carentes da efetividade dos Direitos Humanos e da fraternidade, relembramos o texto da DUDH:

 

PREÂMBULO

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os seres humanos e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desrespeito e o desprezo pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajam a consciência da humanidade; e considerando que o advento de um mundo no qual os seres humanos desfrutem de liberdade de expressão e crença e estejam livres do medo e da miséria foi proclamado como a mais alta aspiração das pessoas comuns;

Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que os seres humanos não sejam obrigados, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão;

Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram na Carta da ONU sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e determinaram promover o progresso social e melhores padrões de vida com mais liberdade;

Considerando que os Estados-membros se comprometeram a alcançar, em cooperação com as Nações Unidas, a promoção do respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

Considerando que um entendimento comum destes direitos e liberdades é da maior importância para o pleno cumprimento desse compromisso, agora portanto, A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, em promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, em assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Adotado e proclamado pela Assembleia Geral em sua resolução 217 A (III) de 10 de dezembro de 1948.

Artigo I

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo II

Todo ser humano tem capacidade para gozar dos direitos e das liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição.

Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo III

Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; o tráfico de pessoas escravizadas será proibido em todas as suas formas.

Artigo V

Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo VII

Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todas as pessoas têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes recurso efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX

Ninguém será sujeito arbitrariamente a prisão, detenção ou exílio.

 

Artigo X

Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou sobre o fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI

Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, seja aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

Ninguém será sujeito a interferências em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

Todo ser humano tem direito à liberdade de movimento e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar de asilo em outros países.

Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.

Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

Todas as pessoas em maioridade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair o matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos noivos.

A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo XVII

Todo ser humano tem direito à propriedade, individualmente ou em sociedade com outros.

Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

 

Artigo XVIII

Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.

Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII

Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.

Artigo XXIII

Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

Todo ser humano que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.

A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI

Todo ser humano tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. O ensino fundamental deve ser obrigatório. A educação técnica e profissional deverá ser disponibilizada de modo geral e a educação superior deverá ser igualmente acessível a todas pessoas com base no mérito.

A educação será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A educação promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e deve desenvolver as atividades da ONU em prol da manutenção da paz.

Os pais têm prioridade de direito na escolha do tipo de educação que será fornecida a seus filhos.

Artigo XXVII

Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de desfrutar das artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.

Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XXVIII

Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIX

Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar em uma sociedade democrática.

Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

           

            Esta enorme conquista da humanidade precisa ir além da declaração de direitos, sendo o desafio intergeracional das pessoas, sociedades e Estados, entregarem a efetividade destes direitos, com os quais teremos uma sociedade justa e fraterna.

ABL/ABCJ