DIREITO A SUCESSÃO AOS EMBRIÕES

DIREITO A SUCESSÃO AOS EMBRIÕES

 

BIANCA MORAES DE CARVALHO GABRIELA CRISTINA OLIVEIRA REIS

 

Professor Orientador: Heros Antunes Garcia

 

RESUMO

Atualmente, vê-se uma acelerada evolução em diversos âmbitos sociais, seja tecnológico, político, na área médica, e, entre outros. Nesse sentido, para que a sociedade usufrua dos benefícios dessas evoluções, o direito deve atualizar e-ou criar normas, a fim de proporcionar segurança jurídica e uma vida equilibrada a todos os cidadãos. A contribuição dos avanços na área da medicina, ensejou na realização da vida materna para aqueles que possuem enfermidades estéreis e inférteis, e, através da inseminação artificial, é possível concretizar tal desejo. Nessa temática, toda pessoa é detentora de direitos e deveres na ordem civil, incluindo o nascituro e, ao nascer com vida, o nascituro pode fazer parte de diversos direitos, incluindo de sucessão nos trâmites de concepção tradicional. Nas famílias modernas, o desejo materno é tão exacerbado, que se utilizam de métodos, como congelamento de embriões para assegurar um futuro em família, e nesta linha, alguns direitos ficam resguardados e outros ainda sob discussão nas instâncias superiores. Neste artigo, o objetivo é expor discussões acerca de direitos e deveres do nascituro enquanto embrião, bem como direitos dentro da inseminação post mortem na atualidade.

Palavras-chave: Nascituro, direitos de sucessão, direitos de sucessão para nascituro, inseminação artificial, direito do nascituro, sucessão do embrião.

 

ABSTRACT

Currently, we watch a such evolution in many social spheres, whether technological, political, in the medical field, and others. In this aspect, for society to enjoy the benefits of these developments, the law must update and/or create norms, in order to provide legal certainty and a balanced life for all the people. The contribution of advances in the field of medicine has led to the realization of maternal life for those who have sterile and fertile illnesses, and, through artificial insemination, it is possible to fulfill this desire. However, every person has rights and duties in the civil order, including the unborn child and, when born alive, the unborn child can be part of various rights, including succession in traditional conception procedures. In modern families, maternal desire is so exacerbated that methods such as freezing embryos are used to guarantee a future within the family, and along these lines, some rights are protected and others are still under discussion in higher authorities. In this article, the objective is to expose the discussion about the rights and duties of the unborn child as an embryo, as well as the current rights within post mortem insemination.

Keywords: Unborn child, succession rights, succession rights for the unborn child, artificial insemination, rights of the unborn child, embryo succession.

 

1.               INTRODUÇÃO

 

A constituição da família é a realização da pessoa humana como propósito de vida, nessa síntese, constituir uma prole na atualidade, é um papel desafiador devido a diversos fatores que levam a infertilidade e esterilidade dos indivíduos que acarreta no adiamento deste sonho. Por existirem esses motivos que atrasam a vida materna e paterna, os indivíduos buscam alternativas para sanar tais problemas e poder usufruir da possibilidade de procriação. Com os avanços tecnológicos, hoje, apesar de muitos possuírem deficiências reprodutivas, as chances de viver a tão sonhada gravidez se concretiza através de técnicas modernas como a inseminação artificial e /ou congelamento de embrião. Essas novas ferramentas, viabilizaram a criação de um novo ser, de forma assistida, surgindo assim um ser possuidor de direitos, mesmo vindo por via assistida (Brandão,2015).

Conforme dispõe no artigo 5º da Constituição Federal, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…”, nessa linha, é nítido que todos, inclusive o nascituro, possui direitos e é considerado pessoa, seguindo a teoria Concepcionista, no qual descreve que, o início da personalidade se dá com a concepção, expõe que esse ser já é detentor de direitos e deveres ainda vivendo no útero, porém, segundo Código Civil 2002, o nascituro não é pessoa, em conformidade que descreve no rol do ordenamento jurídico, a personalidade civil inicia quando nascido com vida. Considera-se personalidade a aptidão de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil, contudo, de acordo com a segunda parte do artigo 2º do CC, o nascituro possui alguns direitos resguardados durante a vida intrauterina, e ao nascer com vida, adquire personalidade e, dessa forma, garante os demais direitos, mesmo que vivendo pouco tempo fora do útero (Gonçalves,2003), embora, que para o Direito Civil, o nascituro não é considerado pessoa, possui proteção legal desde a concepção. Convêm pôr em relevo, que mesmo após o nascimento, vier a falecer, por breve espaço de tempo, adquiriu personalidade e essa prova de vida é relevante para o direito sucessório, pois, a partir desse fato, pode receber herança e transmiti-la a seus sucessores (Venosa, 2013).

 

2.               METODOLOGIA

 

A pesquisa foi realizada por dois pesquisadores dependentes, no qual todos conversaram entre si, definindo fórmulas de aplicar a investigação, caso houvesse impossibilidade de acordo, um outro investigador solucionaria tal desencontro. Foram selecionados artigos que atendessem os seguintes critérios: estudos que abordassem temas nascituro, direitos de sucessão e inseminação artificial, publicados em até 2010. A busca dos artigos foi feita na base de dados Google acadêmico e sites jurídicos Jus Brasil e Superior Tribunal de Justiça com as seguintes palavras chave: direitos de sucessão para nascituro, inseminação artificial, direito do nascituro, sucessão do embrião. Além disso, também foram consultadas referências dos artigos citados.

 

3.               DESENVOLVIMENTO

 

Na França, mais precisamente no período medieval, surgiu o princípio da Saisine, cuja finalidade era defender o direito de herança em benefício aos herdeiros do falecido. Nessa época, os senhores feudais faziam cobranças aos filhos do falecido surgindo assim a expressão “le mort saisit le vif”, isto é, o morto é substituído pelo vivo. Através desse cenário, o princípio culminou na transmissão imediata dos bens ao herdeiro concretizando após a morte do antigo titular, ato que abre a sucessão sendo utilizado até os dias atuais (Lima,2019). Esse princípio é visto no artigo 1788 do CC e é aplicável no instante após a morte do titular, no qual se abre a sucessão, transferindo sem solução de continuidade, a propriedade, a posse e os bens do falecido aos herdeiros sucessíveis, legitimados e testamentários que se encontram vivos naquela época (Silva, 2013).

 

4.               DOS PRINCÍPIOS SUCESSÓRIOS

 

O direito a sucessão possui algumas espécies, testamentária e legítima, a primeira, o autor indicam quem será favorecido a receber os bens advinda de uma declaração solene de última vontade. Os casos de sucessão testamentária ocorrem quando o testador não tem filhos, netos, bisnetos, ascendentes ou consorte (CC, art. 1.845) e faz testamento para contemplar estranho, em detrimento dos colaterais até o 4º grau (CC, art. 1.850), ou, ainda, para beneficiar certas pessoas por meio de legados. Os herdeiros legítimos facultativos, ou não necessários, como os colaterais até 4º grau, podem, portanto, ser afastados da sucessão se o de cujus assim deliberar, ao dispor da totalidade de seus bens em favor de terceiros, não precisando para tanto alegar qualquer justificação.

O segundo é deferido por situação legal, onde não existe um testamento, no qual absorverá a totalidade da herança convocando os herdeiros em sua ordem legal (Diniz, 2024).

A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte (Brasil, 2002):

  • — aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
  • — aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
  • — ao cônjuge sobrevivente;
  • — aos colaterais. Portanto, a base dessa sucessão é o parentesco, segundo as linhas e os graus próximos ou remotos, respeitando-se a afeição conjuga.

No que diz respeito a sucessão, é relação de transferência de algo com respaldo jurídico, sejam elas, transmissão de posse, domínio, direitos ou algumas perspectivas de direito. Neste ditame, em sentido amplo, a sucessão ocorre entre vivos, por vontade mútua, como por exemplo, em um contrato de compra e venda, na doação ou alguém que assume lugar de outro por autonomia da vontade. Já em senso stricto, a substituição é apenas em caso de morte, o direito de sucessão se realiza pela transmissão do patrimônio de alguém que deixou de existir, essa transmissão denomina-se herança e quem recebe a herança é herdeiro ou legatário (Chaves, 2016). A Constituição Federal assegura em seu artigo 5º,XXX, o direito de herança, e o Código Civil disciplina o direito das sucessões em quatro títulos: “Da Sucessão em Geral”, “Da Sucessão Legítima”, “Da Sucessão Testamentária” e “Do Inventário e da Partilha” nos artigos 1784 e 1790 (Golçalves,2020).

 

5.               NASCITURO E CONCETURO – DIREITO DE SUCESSÃO

 

O termo nascituro, stricto sensu, é aquele que já foi concebido e se encontra no ventre materno, denota aquele que ainda não nasceu (Correia, 2017), nesse sentido há duas teorias a respeito do nascituro com relação aos direitos, são elas, teoria Contratualista e Natalista. Na primeira, defende a ideia de que não há diferenças quanto ao nascituro e ao que já está fora do ventre materno, considerando que os dois já possuem direitos e obrigações, sendo o nascituro detentora de personalidade jurídica (Oliveira, 2019).

Segundo a teoria Natalista, o nascituro possui alguns direitos resguardados, porém, apenas ao nascer adquire personalidade jurídica, ou seja, na segunda parte do art 2º CC, o nascimento com vida garante a concretização dos direitos da personalidade, resguardando também o direito à herança, o qual será efetivado se ocorrer o nascimento com vida, se o feto nasce sem vida, ele perde todos os direitos, contudo, ainda no ventre materno, ele é detentor de direitos como à vida que está acima de todos os outros direitos da pessoa (Venosa, 2017).A Constituição Federal prevê no artigo 5, caput‟ que […] todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […]. Á saúde, direitos alimentícios para que sua vida intrauterina seja plena, tendo um pré- natal adequado. Esse direito não depende do nascimento com vida como a grande maioria dos direitos concedidos a ele. Sendo este direito exatamente para garantir que o Nascituro venha a nascer com vida, também é resguardado a ele o direito sucessório, possuindo toda capacidade de adquiri-lo como qualquer pessoa já existente, sempre dependendo claro do nascimento com vida (Oliveira,2019).

Já no que tange o termo concepturo, é aquele que ainda não foi concebido, porém há esperança de existir, descreve o artigo 1799, I, CC (Correia, 2017).

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

 

I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

No tocante dos conceitos de nascituro e nascido, o nascido é aquele que já está fora do ventre materno e o nascituro é aquele que já foi concebido, porém ainda se encontra no ventre materno, ainda não nasceu tendo seus direitos resguardados, incluindo direito sucessório, caso nasça com vida (Scussel, 2016).

A condição do nascituro é peculiar. O já concebido poderá vir a ser sujeito de direitos no futuro. Tem um direito eventual enquanto não nascido, já protegido pelo direito (o que distingue o direito eventual da mera expectativa de direito). Os direitos do nascituro só ganharão forma com seu nascimento com vida. A situação do nascituro, pois, traça uma forma de exceção à regra da existência da pessoa quando da morte, para que isso possibilite uma sucessão em razão da morte. (Venosa, 2013, p. 53).

 

Nesta perspectiva, expondo direitos sucessórios, o nascituro, conforme conceituado acima, tem capacidade sucessória, mas, se este for engendrado após a morte do pai (inseminação artificial homóloga) participará da herança, em tese somente participará da herança sob forma testamentária conforme demostra no artigo 1799 CC/2002, dentro do prazo estabelecido no art.1800 §4°do CC/2002 para implementar o sêmen do conjugue falecido (Clair, 2020).

Observa-se que nascituro é detentor de direitos ainda no ventre e ao nascer com vida, adquirem todos os direitos previstos em lei, essa premissa segue também aos vindos através de reprodução assistida, no caso, a inseminação artificial. A Constituição da República consagrou também princípios norteadores do direito de família, como o princípio da igualdade entre todos os filhos e da dignidade da pessoa humana, não podendo mais haver distinções entre os filhos, independentemente da sua concepção. Tal citação expressa-se perfeitamente no artigo 227, parágrafo 6° da CF/88, o qual apresenta que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (CF, 1988). Nesta linha, os grandes avanços tecnológicos culminaram em maneiras diversas em procriar, afastando do método tradicional, como por exemplo a inseminação artificial post mortem. Entende-se como inseminação post mortem, a reprodução de uma mulher viúva com o sêmen do marido falecido, ou ainda , a implantação do embrião fecundado com sêmen deste (Dolabella,2023).

De acordo com o Código Civil 22, elencada no artigo 1597, nos incisos II, IV e V define que as expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação artificial”, deverão ser compreendidas como “técnicas de reprodução assistida”. Ainda dentro da reprodução assistida, ela se divide em homóloga e heteróloga, a homóloga é quando a origem do material genético é do próprio casal, e na heteróloga, a inseminação é realizada com material de um doador terceiro alheio ao interesse do casal, podendo substituir o genitor ou a genitora, ou ambos (Sales, 2022).

 

6.               TIPOS DE INSEMINAÇÃO

 

A inseminação artificial, também chamada de inseminação intrauterina, é uma espécie de reprodução assistida intracorpórea, no qual o procedimento é realizado internamente no corpo reprodutor feminino, onde a fecundação será implantada no corpo da mulher. É a técnica na qual introduz-se o sêmen na cavidade uterina, podendo ou não, ocorrer a fecundação (Xavier, 2018). O Enunciado nº 105 do Conselho de Justiça Federal, consagrado pela I Jornada de Direito Civil, a inseminação é categorizada nas seguintes formas: homólogas, homólogas post mortem, heterólogas e bisseminais.

 

  1. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HOMÓLOGA E POST MORTEM

 A inseminação artificial homóloga é a técnica de manipulação dos gametas feminino e masculino a partir do material genético do casal ou cônjuges, de forma que substitui a copulação tradicional, tendo em vista determinados problemas entre o casal. A forma artificial vem como forma acessória para casais impossibilitados de gerar a prole de forma natural, de forma que utilizam os genes de ambos os cônjuges (Santos, 2023). Na inseminação homóloga, há a presunção paterna biológica e legal, conforme estabelecido pelo artigo 1.597 do Código Civil:

 

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: […]

III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; […]

 

Nesse sentido, mesmo após a morte do marido, é possível que ocorra a inseminação com o material genético de ambos, com a conservação do embrião ou do material genético. Entretanto, de acordo com o Enunciado 106 da I Jornada de Direito Civil, para que haja a presunção de paternidade do falecido como pai, é necessário que a mulher esteja na condição de viúva na data do procedimento. Entretanto, a Resolução 2.168/2017 do Conselho Federal de Medicina prevê que a reprodução assistida post mortem será permitida somente com prévia autorização do falecido para que se faça uso do material criopreservado (Serra,2018).

 

7.               INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA

 

Na inseminação artificial heteróloga, diferentemente da homóloga, há a utilização do material genético de terceiro. A sua realização pode ser feita de duas maneiras: como a doação de esperma de um doador terceiro fértil, que não seja o companheiro ou cônjuge da mulher na fecundação do seu próprio óvulo, ou com o uso tanto dos gametas masculinos quantos dos gametas femininos de terceiros. Isso quer dizer que, o sêmen e o óvulo serão derivados de terceiros, de forma de que a mulher que será a hospedeira, não terá nenhuma contribuição genética no desenvolvimento do embrião (Brasilino, 2010).

A partir disso, sua previsão se encontra no inciso V do artigo 1.597 do Código Civil (Brasil, 2002): “V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido”.

Nesse interim, de acordo com o dispositivo, o único requisito para a inseminação heteróloga é a prévia autorização do marido ou companheiro, sem a exigência de esterilidade ou problemas físicos que impedem a reprodução, por parte do companheiro para que seja realizado o procedimento.

O consentimento dado pelo companheiro da genitora é irrevogável, sem poder haver impugnação contra seu próprio ato de reconhecimento da paternidade daquele embrião, em violação à boa-fé. Nesse ditame, quando pela utilização dos gametas masculinos de um terceiro doador fértil, é afastada a paternidade por parte do provedor do material genético, sendo considerado o pai do filho concebido o companheiro ou cônjuge da mulher gestante (Cardin, 2019).

Entende-se então, que a paternidade é reconhecida através da inseminação homóloga post mortem em decorrência da expressa vontade deixada pelo doador, caso não houver a autorização prévia deixada pelo autor antes da morte, a paternidade não será contabilizada em relação ao filho concebido. Diante desse cenário, algumas divergências permeiam os entendimentos referente aos direitos sucessórios, alguns destacam que o indivíduo concebido post mortem adquire tais direitos, outros, não possuem e é discutido através de três correntes, a saber:

A primeira é conhecida por excludente ou restritiva, reflete a impossibilidade da técnica de reprodução assistida, bem como nega a possibilidade de qualquer direito ao filho concebido post mortem, seja no âmbito do Direito de Família ou do Direito de Sucessões, sustenta que, mesmo existindo a inseminação artificial post mortem, não será válido mediante consentimento do autor da herança, sendo apenas filho do conjugue sobrevivente, revogando tal autorização e o filho póstumo sem direito sucessório (Sales, 2022).

Na mesma linha de pensamento, outros defendem a ideia de que, se o embrião fecundado por vias de reprodução artificial post mortem, o indivíduo que será concebido não terá nenhum direito sucessório, pois não é pessoa, e nem nascida. No entanto, o autor reconhece que o embrião fecundado no método exposto acima, possui direito apenas através do testamento deixado pelo falecido, como compreende no artigo 1799, inciso I do Código Civil de 2002 (Júnior, 2003).

Noutro ponto, urge a segunda corrente doutrinária, a qual é nomeada relativamente excludente onde permite a remoção do campo do Direito da Família, ou seja, o filho gerado após a morte do pai, independentemente do tipo de sucessão, não terá capacidade sucessória, apenas filiação reconhecida.

Recentemente, houve decisão da quarta turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negando a viúva implantar embriões criopreservados, por entender que tal procedimento, para ser realizado após a morte do pai, depende do consentimento expresso e inequívoco. A viúva alegou não possuir exigência legal manifestada pelo falecido, não obstante, para a corte paulista, os embriões criopreservados são “inservíveis a outra finalidade que não a implantação em útero materno”, e confiar sua guarda à parceira viúva representaria “autorização para a continuidade do procedimento”. Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, frisou que o ordenamento jurídico brasileiro possui regulamentação insuficiente para a resolução de conflitos sobre reprodução assistida. Dessa forma, o Código Civil de 2002, por exemplo, é omisso quanto à possibilidade de utilização do material genético de pessoa falecida. De acordo com o magistrado, a Resolução 2.168/2017 do Conselho Federal de Medicina (CFM) preceitua ser possível a reprodução assistida póstuma, desde que haja autorização prévia específica do falecido para o uso do material biológico criopreservado. Ele também mencionou o Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo o qual, na reprodução assistida post mortem, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica da pessoa falecida para o uso de seu material genético, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida – mesma linha adotada pelo Enunciado 633 do Conselho da Justiça Federal (CJF). O ministro observou que, como a decisão de autorizar a utilização dos embriões projetaria implicações não só patrimoniais, mas também relacionadas à personalidade do genitor e dos que seriam concebidos, a sua manifestação de vontade deveria se dar de maneira incontestável, por meio de testamento ou outro instrumento equivalente em termos de formalidade e garantia. Afirmou que, ao considerar o contrato de prestação de serviços com o hospital uma declaração inequívoca de vontade do falecido significaria admitir o rompimento do testamento que ele deixou, com alteração do planejamento sucessório original por pessoa diferente do próprio testador. O ministro apontou que o hospital também entendeu não haver autorização do marido para a implantação dos embriões após a sua morte. A autorização dada no contrato, serve apenas para que a viúva possa ceder o material genético para pesquisa, descartá-lo ou deixá-lo intocado, “mas nunca o implantar em si, porque aí necessitaria de autorização prévia e expressa”. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial (STJ, 2021).

Por fim, destaca-se a terceira corrente, onde compreende que o planejamento familiar estabelece quando vivos os participes e que seus efeitos podem se produzir para após a morte, defende ainda, que o filho concebido post mortem tem resguardada a possibilidade do direito na sucessão legítima e testamentária garantindo plenos efeitos no ramo do Direito de Sucessão quanto no Direito de Família, protegendo todos os direitos quanto filiação até sucessão legítima ou testamentária (Sales, 2022).

Assim, entende-se:

No artigo 226, § 7o da Constituição Federal (Braisil, 1998) é instituído a livre decisão dos cônjuges em planejar a sua família, sendo impedido a restrição desse direito, o qual ofenderia os princípios da paternidade responsável e da dignidade da pessoa humana (Freitas, 2017).

No ordenamento jurídico não há proibição da concepção inseminação artificial post mortem, apenas uma omissão legislativa, no qual é necessária uma decisão majoritária a ser seguido. Salienta-se, que o simples fato da criança existir e comprovada relação de parentesco já seria suficiente para aderir aos direitos de classe de descendentes com direito a sucessão (Albuquerque, 2006).

 

8.               RESULTADOS

 

Foram encontrados 50 artigos científicos, porém apenas 32 atenderam os critérios de inclusão adotados. Cabe salientar, através desta revisão de literatura, que é necessário a elaboração de uma norma regulamentadora que pacifique o entendimento a respeito do direito sucessório ao filho concebido post mortem. O legislativo deve pôr em pauta os princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, direito à filiação, paternidade responsável, a igualdade entre todos os filhos, presunção de paternidade, o melhor interesse da criança, entre outros, para assim ter garantia fundamental ao filho concebido, pois se há esses reconhecimentos de filiação e paternidade, nada mais justo que obter também o direito sucessório assemelhando aos demais sucessores legítimos (Sales, 2022).

Por fim, apesar de não haver normas específicas sobre tal temática, deve ser levado em consideração o melhor interesse da criança, garantindo assim tal princípio e também o que está disposto em nossa carta magna (Dolabella,2023), Art. 227 CF/88 que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer. (Brasil, Constituição Federal, 1988).

 

9.               CONCLUSÃO

 

Neste estudo, possibilitou a verificação de um viés enorme a respeito dos direitos sucessórios, bem como a fragilidade do assunto, nesse sentido, é necessário o acompanhamento do ordenamento jurídico consolidando novas normas sobre essa temática que vem se destacando na sociedade, pois, ainda não existe um entendimento pacífico e consolidado. É notório que o ordenamento jurídico ainda não está preparado para receber esses casos e o direito precisa caminhar para regulamentação dessas novas demandas que se tornarão rotineiras, requerendo maior atenção e agilidade para elaboração de novas diretrizes. O estudo permitiu apontar importantes questões que trazem dúvidas quanto ao direito sucessório dos filhos nascidos por força da reprodução humana assistida post mortem, no qual vale destacar a premissa da autorização específica para executar o procedimento, não apenas autorização da clínica, mas também, declaração lavrada em cartório autorizando o ato em caso de morte de um dos conjugues. Vale ressaltar, que é necessário regulamentações e reflexões aprofundadas no assunto para garantir direitos e deveres aos nascituros concebidos por inseminação post mortem, bem como contribuir para segurança jurídica à sociedade.

 

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