JUS POSTULANDI FRENTE A VIRTUALIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO TRABALHISTA: Utopia ao Acesso à Justiça?

 VITÓRIA REGINA ASSIS SILVA

 

JUS POSTULANDI FRENTE A VIRTUALIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO TRABALHISTA:

Utopia ao Acesso à Justiça?

BARBACENA 2024

 

 JUS POSTULANDI FRENTE A VIRTUALIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO TRABALHISTA:

Utopia ao Acesso à Justiça?

 

Artigo científico apresentado ao curso de Direito do Centro Universitário Presidente Antônio Carlos – UNIPAC, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.

 

Orientador: Prof. Nelton José Araujo Ferreira.

 

Aprovado em 03/07/2024

BANCA EXAMINADORA:

 Profa. Maria Aline Araújo de Oliveira Geoffroy

Centro Universitário Presidente Antônio Carlos – UNIPAC

Profa. Cristina Prezoti

Centro Universitário Presidente Antônio Carlos – UNIPAC

Prof. Luiz Carlos Rocha de Paula

Centro Universitário Presidente Antônio Carlos – UNIPAC



JUS POSTULANDI FRENTE A VIRTUALIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO

TRABALHISTA: Utopia ao Acesso à Justiça?

 

Vitória Regina Assis Silva1 Nelton José Araujo Ferreira2

 

RESUMO

O Processo do Trabalho é um ramo do Direito complexo, técnico e mais tecnológico. Entretanto, o artigo 791 da CLT dispõe que empregados e empregadores poderão postular em juízo e acompanhar suas lides até o final, sem a necessidade de advogado. Esse dispositivo legal não considera a complexidade do processo trabalhista ao estabelecer o jus postulandi. Nesse contexto, o presente artigo busca analisar as implicações do instituto do jus postulandi e a virtualização do judiciário trabalhista, bem como seus obstáculos e a necessidade de defesa técnica. O estudo é natureza qualitativa, pela coleta e análise de dados documentais, para dialogar com o objetivo construindo um raciocínio sólido. É conceituado o jus postulandi, abordando a indispensabilidade do advogado e o acesso à justiça, que são basilares para que haja compreensão sobre o tema, utilizando do levantamento bibliográfico. Com a metodologia qualitativa, é analisado o acesso à internet nacional e os utilizadores do instituto. Ademais, o presente estudo conclui pela inviabilidade do jus postulandi na realidade tecnológica brasileira.

Palavras-chave; Jus postulandi, defesa técnica, virtualização do judiciário e acesso à justiça.

ABSTRACT

Labor Process Law is a complex, technical, and increasingly technological branch of law. However, Article 791 of the CLT states that employees and employers may litigate in court and follow their cases to the end without the need for a lawyer. This legal provision does not consider the complexity of labor processes when establishing jus postulandi. In this context, this article aims to analyze the implications of the jus postulandi institute and the virtualization of the labor judiciary, as well as its obstacles and the need for technical defense. The study is qualitative in nature, involving the collection and analysis of documentary data, to construct a solid rationale in line with the objective. The concept of jus postulandi is defined, addressing the indispensability of lawyers and access to justice, which are fundamental for understanding the topic, utilizing a bibliographic survey. Through qualitative methodology, the study examines national internet access and the users of the institute. Furthermore, this study concludes that jus postulandi is unfeasible in the technological reality of Brazil.


1
Aluna do 9º Período do curso de Direito do Centro Universitário Presidente Antônio Carlos – UNIPAC, Barbacena/MG. E-mail: vitoriaregina741zxc@gmail.com

2 Professor Orientador do Curso de Direito do Centro Universitário Presidente Antônio Carlos – UNIPAC, Barbacena/MG. E-mail: neltonaraujo@unipac.br

 

Keywords: Jus postulandi, technical defense, judiciary virtualization, and access to justice.

 

1.    INTRODUÇÃO

 

No processo trabalhista, o Jus Postulandi é o direito que o indivíduo possui de estar em juízo exercendo todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, não havendo a necessidade de advogado (Martins, 2024). A capacidade de postular está consagrada no artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) dispondo que empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente e acompanhar suas lides até o final. Entretanto, a partir da Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho em 2010, limita o exercício em instâncias ordinárias.

Quando da edição do citado artigo 791 da CLT, a Justiça do Trabalho tinha sua estrutura dentro do Poder Executivo tendo as configurações que adquiriu com transcorrer do tempo, não sendo, portanto, necessário patrono para ingressar com as reclamações trabalhistas (Martins, 2024). Assim, para alcançar a efetivação do direito fundamental ao acesso à justiça previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal onde está disposto que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” o instituto do jus postulandi pode funcionar como instrumento de acesso ao Judiciário para a parte que não possui condição de custear os honorários advocatícios (Silva, 2020).

Não obstante, a promulgação da Constituição Federal de 1988 trouxe em seu bojo o artigo 133 que considera que o advogado é essencial para a administração da Justiça, e que o artigo 791 não teria sido o recepcionado pela nova ordem constitucional, conforme o eco de vozes categorizadas neste sentido. Por conseguinte, A EC n. 45/2004 ao ampliar a competência da Justiça do Trabalho, que passou a processar e julgar as relações decorrentes das relações de trabalho e não apenas de emprego fez-se necessário uma análise para reinterpretação do instituto (Leite, 2024).

Novas circunstâncias surgem com as modificações do processo do trabalho mais complexo, técnico, informatizado. Frente, a um instituto mumificado da auto postulação facultando a presença de defesa técnica.

Ademais, no cenário pandêmico que o mundo vivenciou no ano de 2020, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a inovadora Resolução CNJ nº 345 que cria o Juízo 100% Digital, onde através da rede mundial de computadores, os atos processuais serão exclusivamente realizados por meio eletrônico (Araújo et al, 2020). Neste prisma, o instituto do jus postulandi e a presente virtualização do processo trabalhista, levanta a questão: o pleno acesso à justiça é efetivo diante da introdução da informatização no Poder Judiciário para os que auto postulam, considerando obstáculos que eles já enfrentam?

O presente trabalho tem como objetivo geral analisar o papel das implicações do jus postulandi em ações trabalhistas na atualidade tecnológica e a importância da defesa técnica, avaliando seu impacto, sendo ou não um entrave ao acesso à justiça. A pesquisa é de natureza qualitativa, com coleta e análise de dados documentais, para dialogar com o objetivo construindo um raciocínio sólido. Primeiramente, a conceituação de temas como jus postulandi, defesa técnica e acesso à justiça. Além disso, é utilizada a metodologia qualitativa para analisar o

acesso à internet e os utilizadores do jus postulandi.

 

2.      A EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL E A BUSCA POR PROTEÇÃO AO TRABALHADOR

 

A análise da história do Direito do Trabalho faz-se necessária para lembrar que os direitos trabalhistas não são advindos de dádivas, mas sim, de resultados de infindáveis lutas dos trabalhadores. Nessa busca por direitos houveram diversas fases, desde o trabalho forçado, a servidão, a corporação, o trabalho industrial (durante a Revolução industrial), e o trabalho assalariado (Neto e Cavalcante, 2018).

Assim, não seria diferente no Brasil. Para que o Direito Trabalhista chegasse a atual configuração e continuasse evoluindo, muitas revoluções ocorreram. Entretanto, o Direito do Trabalho é recente no Brasil. Desde o surgimento das primeiras leis trabalhista até a atualidade não se passaram nem cem anos.

As reivindicações trabalhistas iniciaram-se na Europa, após a Primeira Guerra Mundial. Nesse período houve o surgimento da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em 1919, que foi responsável por incentivar a elaboração de normas trabalhistas no Brasil. Além disso, a chegada de imigrantes europeus no Brasil originou movimentos operários que visavam a reivindicação de melhores condições de salário e trabalho (Martins, 2024).

Mediante esse cenário tendencioso, em 1930 houve um marco na história do Direito do Trabalho Brasileiro. O governo provisório de Getúlio Vargas criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dando início a elaboração de uma legislação trabalhista ampla e geral (Romar, 2023). Nesse momento, foi desenvolvida a organização do mercado de trabalho, como consequência da expansão das indústrias e como uma forma de conter os movimentos trabalhistas (Martins, 2024).

Em seguida, em 1934, pela primeira vez, foi abordado o Direito do Trabalho em uma norma constitucional no Brasil. Ou seja, a Constituição Federal de 1934, devido a influência do constitucionalismo social, determinou: “Garantia a liberdade sindical (art. 120), isonomia salarial, salário mínimo, jornada de oito horas de trabalho, proteção do trabalho das mulheres e menores, repouso semanal, férias anuais remuneradas (§ 1º do art. 121)” (Martins, 2024), positivando, deste modo, regramentos básicos para iniciar a jornada protetiva aos trabalhadores.

A Constituição de 1934 foi substituída pela Constituição de 1937, marcando o início do Estado Novo. Durante esse período, foi criada a Justiça do Trabalho, que foi implantada no dia 1 de maio de 1941. Além disso, foi criado o decreto lei 5.452, de 1 de maio de 1943, que reuniu a legislação trabalhista em um só diploma legal, sendo chamado de “Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)” (Neto, 2018).

Em seguida, em 1988, começou uma nova etapa na história brasileira dos direitos sociais. Mediante a promulgação da atual Constituição Federal, ecoou nas normas trabalhistas os ideais constitucionais vigentes, de um Estado Democrático de Direito, como o resguardo da plenitude da vida e a atuação positiva do Estado para assegurar o bem estar e os direitos sociais (Neto e Cavalcante, 2018), tornando o Direito do Trabalho um direito social (Leite, 2024).

 

2.1.    A Influência da Revolução Industrial nos Direitos Trabalhistas Brasileiros

 

Durante a Revolução Industrial houveram diversas revoltas dos proletariados, que buscavam cessar com os regimes de trabalhos abusivos da época. Nesse contexto, o Direito do Trabalho surgiu como resposta à exploração desumana do trabalho durante a Revolução Industrial. As lutas e embates entre industriais e trabalhadores resultaram nas primeiras leis para proteger os direitos dos trabalhadores.

Assim, a Revolução Industrial impulsionou a industrialização e gerou a necessidade de regulamentação para proteger os trabalhadores. Nesse período, tornou-se evidente a desigualdade entre empregador e empregados. O trabalhador passou a ser considerado como hipossuficiente perante o empregador. O Direito do Trabalho nasceu como uma resposta a esse cenário, visando garantir direitos básicos e condições mais justas no ambiente de trabalho, tendo como característica principal a proteção do trabalhador (Resende, 2023).

Nesse diapasão, a proteção ao hipossuficiente (o empregado) tornou-se a espinha dorsal das Leis Trabalhistas (Romar, 2023). Entretanto, essa proteção foi relativizada na Reforma Trabalhista, feita pela Lei n° 13.467/2017, por meio do § único do 444 da CLT, que possibilitou ao empregado com nível superior completo, quando receber um salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, a livre estipulação das partes interessadas acerca dos contratos de trabalho.

Nessa esteira protetiva, mesmo após a reforma da Consolidações das Leis Trabalhistas com algumas modificações em relação ao hipossuficiente, dando maior liberdade de negociação ao trabalhador, ainda é nítida e extensa a desigualdade entre empregados e empregadores e o ordenamento jurídico brasileiro continua criando legislações e interpretações para diminuir tais diferenças.

 

  1. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

O jus postulandi é um princípio do Direito Processual do Trabalho que nasce em 1943, junto com a Consolidação das Leis Trabalhistas, trazendo direito ao livre acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da CF/88. Ele surge como uma forma de atender que não têm condições de contratar profissionais, possibilitando seu acesso à justiça trabalhista (Silva, 2020).

O instituto é resquício da época na qual a Justiça do Trabalho não fazia parte do Poder Judiciário, permitindo que empregados e empregadores atuem sem patrono (Cisneiro, 2018). No florescer da Justiça do Trabalho, frente a simplicidade de funcionamento e sua característica administrativa, não haveria tal necessidade. (Santos, 2021).

A capacidade postulatória, denominada também de jus postulandi, é a possibilidade de ingressar em juízo e praticar os atos processuais diretamente, sem a necessidade de advogado (Leite, 202411). A previsão legal para esse instituto consta no art. 791 da CLT, nos seguintes termos: “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”. Também, o art. 839, da CLT, complementar o artigo anterior: “A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho”.

 

  • Restrições do Jus Postulandi

 

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 133, dispôs que o advogado é essencial à administração da Justiça. Nesse momento, pensou-se que o art. 791 da CLT não seria recepcionado pela nova Carta Magna. E, nessa mesma ideia, o art. 1°, I, da Lei n° 8.906/94, dispõe é atividade privativa da advocacia a postulação em qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais (Leite, 202412). Todavia, conforme explica Martins (2024), o STF determinou que há a possibilidade de aplicar o jus postulandi tanto na Justiça do Trabalho, quanto no Juizado Especial. O Supremo suspendeu o art. 1°, I, da Lei 8.906, em Ação Direita de Inconstitucionalidade, que se refere à necessidade da atuação de advogado na Justiça do Trabalho e no juizado de pequenas causas, dando prosseguimento à vigência do art. 791, com o jus postulandi.

Nesse contexto, a súmula 425 do TST dispõe:

11 Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de direito processual do trabalho. SRV Editora LTDA, 2024.

12 Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de direito processual do trabalho. SRV Editora LTDA, 2024.

 

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. (grifo meu)

 

Essa Súmula limita o acesso à justiça por meio do jus postulandi, no sentido de que não há o exercício pleno do direito de auto postular, haja vista que é necessário contratar advogado para atuar junto ao Tribunal Superior do Trabalho. Em consequência, é lógico afirmar que com a referida Súmula, implicitamente, é trazida a ideia de que o trabalhador e o empregador, sem defesa técnica, não teriam condições para sozinhos suportar um processo na última instância trabalhista.

Ademais, para o exercício do jus postulandi, não há necessidade de que a parte comprove hipossuficiência. Conforme Martins (2024), não há exigência para que a parte, empregado ou empregador, tenha condições, ou não, para postular em juízo podendo, independente de condições financeiras, se valer dele.

Outra restrição ao instituto do jus postuland se dá para fins de homologação de acordo extrajudicial, quando é obrigatória a atuação de um advogado para garantir a segurança processual. Se, nessa situação houvesse uma ausência de defesa técnica, haveria um realce da desigualdade de poderes entre empregados e empregadores. Nas palavras do doutrinado Gustavo Cisneiro (2018):

 

O legislador está de parabéns, mas bem que poderia ter acabado de vez com essa anomalia para toda e qualquer ação ou meio de impugnação, ou, pelo menos, restringido à sua aplicação a causas de pequeno valor, como acontece na justiça comum. (grifo meu)

 

Contudo, a possibilidade de celebrar acordo em audiência pode gerar a sensação de dispensabilidade do advogado conforme o artigo 764 da CLT:

 

Art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

  • 1º – Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
  • 2º – Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
  • 3º – É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. (grifo meu)

 

Ou seja, mesmo que exista a possibilidade de acordo em audiência, como a parte que se vale do instituto saberá que o valor acordado será satisfatório? Por outro lado, quando há uma homologação de acordo na Justiça do Trabalho, ambas as partes devem estar acompanhadas de advogados não podendo ele ser comum, conforme o artigo 855- B, §1º, da CLT. Fato é que a experiência e conhecimento técnico do advogado é crucial para aceitação ou rejeição de um acordo.

Por conseguinte, em um processo de execução trabalhista o juiz pode de ofício, nos termos do art. 878 da CLT, quando a parte não possui advogado, dar início a execução (Cisneiro, 2018). Iniciada a execução, deve-se buscar os bens do devedor. As ferramentas para encontrar esses bens são diversas, mas limitadas, cabendo a expertise do advogado apurar formas na qual se encontre bens para quitar o débito. Com a auto postulação, essa função de busca de bens, quando frustrada a execução de ofício do juiz, recai ao ganhador da ação, sendo seu dever a busca de bens para satisfazer seu débito. Ou seja, mesmo que a parte possa fazer uma execução sem atuação de um advogado, ela pode ser prejudicada por não ter o devido conhecimento técnico para solucionar sua lide.

A função do juiz do trabalho não é defender aquele que está acobertado pelo jus postulandi. Conforme (Cisneiro, 2018) o juiz do trabalho deve ter maior cautela com a “pesada” influência dos princípios regentes no Direito e Processo do Trabalho. O magistrado não pode abrigar aquele que é tido como mais fraco por mero capricho, e, caso haja necessidade, ordenamento jurídico assim disporá.

 

3.2.    Finalidade da Indispensabilidade do Advogado no Ordenamento Jurídico

 

O princípio constitucional da indispensabilidade do advogado na administração da justiça está previsto no artigo 133 da atual Constituição Federal, nos seguintes termos: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Esse artigo deixa cristalina a intenção do legislador no momento em que o escreveu, institucionalizando o advogado como elemento basilar para a estruturação da justiça, pois esse vivenciava um processo de redemocratização da vida política brasileira (Barros, 2010).

Não obstante, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil também prevê a indispensabilidade de advogado em seu artigo 3º, que dispõe: “O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”. Além disso, ficou definido no artigo 1º, I, do referido Estatuto, que dentre as atividades privativas encontra-se “a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais”.

Entretanto, apesar de seu papel basilar na efetividade da justiça, de forma excepcional, a lei autoriza o jus postulandi, não só no processo do trabalho, mas também na impetração de habeas corpus e na revisão criminal.

Além disso, jus postulandi está presente também nos Juizados Especiais conforme o artigo 9º, § 1º, da Lei 9.099/99:

 

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

  • 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

 

Diferente da Justiça do Trabalho o Juizado Especial limita o exercício do instituto do jus postulandi ao valor da causa. Ao citado parágrafo 1º se uma das partes comparecer acompanhada por advogado a outra parte terá a assistência judiciária, mas na Justiça do Trabalho não há essa previsão, conforme (Martins, 2024):

 

O advogado deveria ser necessário em todo e qualquer processo, inclusive na Justiça do Trabalho, pois é a pessoa técnica, especializada na postulação. A ausência de advogado para o reclamante implica desequilíbrio na relação processual, pois não terá possibilidade de postular tão bem quanto o empregador representado pelo causídico, podendo perder seus direitos pela não observância de prazos etc. Contudo, essa assistência deveria ser fornecida pelos sindicatos ou, em sua impossibilidade, pelo Estado. Este deveria fornecer gratuitamente advogados para quem deles necessitasse na Justiça do Trabalho, mediante o que é feito no Juízo Criminal, em que é indicado um advogado dativo, que acompanha o processo e é remunerado pelo Estado. Tal atribuição é considerada um munus público e deveria ser prestada por advogados recém-formados, para que aos poucos adquirissem a prática e, enquanto isso, poderiam ajudar os necessitados. (grifo meu)

 

Martins (2024), também aponta outras áreas do Direito em que há possibilidade de se postular sem defesa técnica:

 

Há a possibilidade de a parte postular sem advogado não só na Justiça do Trabalho, mas também nos casos: do credor, na ação de alimentos (art. 2º da Lei n. 5.478/68); para promover retificações no Registro Civil (art. 110 da Lei n. 6.015/73); no juizado de pequenas causas, até 20 salários-mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95); no pedido de revisão criminal (art. 623 do CPP).

 

Dentre as exceções, o foco do presente estudo o está no jus postulandi no âmbito trabalhista, no qual o trabalhador é sujeito de proteção e, mesmo assim, estará dispensado da assistência do advogado.

Nesse contexto, o advogado é a figura que zela pelos direitos de seus representados, pois é o profissional habilitado para tanto. Levando isso em consideração, a ausência de defesa técnica, nas possibilidades que a lei autoriza, realça a desigualdade entre empregados e empregadores, principalmente quando os empregados se aventuram em um processo trabalhista.

 

3.3.    A Virtualização do Judiciário Trabalhista

 

Há limitações ao jus postulandi que fogem do que está expresso no ordenamento jurídico. São necessários conhecimentos implícitos básicos para se obter êxito em um processo trabalhista. Essa situação torna-se ainda mais presente frente o surgimento de novas ferramentas de acesso à justiça, por meios digitais.

A informatização do Poder Judiciário por meio da inserção dos meios eletrônicos no sistema judiciário, através da Lei n° 11.419 de 2006, objetivou alcançar uma maior celeridade processual na resolução das lides. Deste modo, o Conselho Superior de Justiça do Trabalho editou a Resolução nº 94 no ano de 2012, determinando que todos os atos processuais passariam a ser realizados pelo Processo Judicial Eletrônico Trabalhista (PJe-JT). Esse sistema facilitou a aplicabilidade dos princípios de economia, celeridade processual, informalidade e simplicidade e promoveu segurança e economia dos custos operacionais (Silva, 2020).

Neste cenário informatizado, os utilizadores do jus postulandi enfrentam desafios ao acesso à justiça digital, haja vista que a facilidade da aplicação dos princípios advindos com o PJe- JT não são plenamente observados. A plataforma não é de simples funcionamento. Inclusive, quando ela foi implementada, vários advogados tiveram dificuldades a adaptarem-se ao sistema. Ou seja, se os profissionais que precisam utilizar a plataforma diariamente têm dificuldades, aqueles que pretendem apenas ingressar com uma causa trabalhista terão muita dificuldade no acesso à justiça virtual.

Em debate e apontamentos sobre a nova plataforma no ano de 2013 para retratar as dificuldades, os presidentes das Comissões de Tecnologia da Informação de todas as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil identificaram cinco principais problemas detectados na utilização do Processo Judicial Eletrônico, sendo:

 

[…] a infraestrutura deficiente de Internet; dificuldades de acessibilidade; problemas nos sistemas de processo eletrônico; necessidade de melhorias na utilização do sistema; e a falta de unificação dos sistemas de processo eletrônico. (OAB Nacional, 2013).

 

Além disso, para o auxílio dos utilizadores, vários cursos foram e ainda são necessários para entender o funcionamento do Processo Judicial Eletrônico.

 

  • Jus Postulandi e o Acesso ao PJE

 

Os indivíduos que utilizam o jus postulandi, por outro lado, muitas vezes, não possuem escolaridade e nem nível tecnológico suficiente para alcançar o pleno acesso à justiça. Aliado a isso, sem defesa técnica, torna-se um desafio ainda mais significativo buscar os seus direitos.

Não obstante, para a utilização do PJe JT é imprescindível o uso de certificado digital, sendo ele necessário para protolcar petições e ter acesso ao sistema. Pela falta ausência desse certificado, os utilizadores do instituto do jus postulandi devem se dirigir ao Tribunal do Trabalho onde tramita o processo (ou que pretenda ingressar com alguma ação) e demandar pessoalmente que o servidor faça a juntada dos documentos e, inclusive, ser informado sobre os andamentos do processo (Silva, 2020).

Além disso, mesmo sendo disponibilizado nos sites dos TRTs a consulta processual, não é permitindo a visualização do processo em sua integralidade, sendo possível acessar, apenas, algumas decisões. Ainda assim, mesmo com a possibilidade de acesso de parte do processo, muita das vezes a linguagem jurídica impede um pleno entendimento do sentido das decisões e despachos, sendo certo não haver uma decodificação da linguagem para o leigo que auto postula. Dessa maneira, há o acesso, mas não o entendimento.

Pensando nesta questão da linguagem acessível, a Portaria 143/2024, assinada pelo Presidente do CNJ, regulamenta o Selo de Linguagem Simples, que faz parte das ações do Pacto Nacional do Judiciário de Linguagem Simples. Para eliminar o excesso de formalidade nas comunicações do Poder Judiciário e para obter o selo, os órgãos que se candidatarem precisam estabelecer essas e outras medidas para aproximar o cidadão do judiciário (Mainenti, 2024).

Neste cenário, muitos usuários do jus postulandi se dirigem às unidades da Justiça do Trabalho (TRT’s), onde tramitam os processos trabalhistas, para ter maiores informações. Vale ressaltar, que não há uma unidade do TRT em cada cidade, por uma questão de jurisdição, muitos enfrentam longos percursos para saber de uma simples questão processual.

Dessa forma, é inegável que a tecnologia auxiliou na celeridade processual e ampliou o acesso à justiça. Contudo, para os utilizadores do jus postulandi que não possuem conhecimentos tecnológicos, não houve uma facilitação, pois, a Justiça digital é excludente, não por um fator processual, mas sim um fator social.

 

4.    O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA

 

“Um sistema judiciário eficiente e eficaz deve propiciar a toda pessoa um serviço público essencial: o acesso à justiça” (Leite, 2024). Visando esse objetivo foi criado o jus postulandi, mas diante da ausência de amparo jurídico especializado e, principalmente, com a tecnologia presente no Poder Judiciário, não se tem um sistema eficiente e eficaz para todas as pessoas.

De acordo com Cappelletti e Garth (1988), a efetividade ao acesso da justiça é algo vago, sendo que o perfeito alcance seria expresso como “igualdade de armas”, uma utópica afirmação. O ministro Barroso (2024), ensina que:

 

portanto, à tutela jurisdicional efetiva (CF, art. 5º, XXXV). Impõe ao Judiciário o dever de eliminar eventuais obstáculos que impeçam os cidadãos, especialmente os economicamente desfavorecidos, de acessar a justiça, bem como inspira a incorporação de meios alternativos de resolução de conflitos, que permitam conferir maior racionalidade ao funcionamento judicial. Trata-se de garantia essencial, na medida em que de nada vale proteger um conjunto amplo de direitos se não houver mecanismo apto a fazê-los valer na prática, em caso de descumprimento. (grifo meu)

 

Nesse sentido, o Poder Judiciário deve eliminar eventuais obstáculos ao acesso à justiça. Manter o jus postulandi na seara trabalhista é ignorar que não basta apenas o simples acesso, mas sim, é necessário fornecer condições para que o processo siga e gere o resultado pretendido.

Para manutenção do jus postulandi os argumentos principais são: celeridade processual, diminuição dos custos para reclamante e reclamado que se utilizam deste instituto, e menos burocracia para ingressar ao Poder Judiciário, pois esse ingresso será feito diretamente pelo próprio jurisdicionado (Coelho, 2014).

Mesmo que esses argumentos sejam verdadeiros, eles maquiam a realidade na qual não se justifica, atualmente, a existência do jus postulandi na seara trabalhista. Não se trata da justiça administrativa, mas sim de uma justiça complexa, com advogados experientes que, em sua grande maioria, acompanham os empregadores, considerados a parte mais forte da relação trabalhista. Ao valer-se do jus postulandi, conforme Silva e Pozzetti (2023), o empregado é esmagado por uma ilusão de “meia justiça” em detrimento da justiça integral:

 

jus postulandi decorre do fato de que este instituto apenas facilita o acesso ao judiciário trabalhista, não possibilitando que o seu usuário possa usufruir de um processo justo e de todos os meios disponíveis para se provar a verdade dos fatos, concluindo-se dessa forma que o jus postulandi apenas ajuda no acesso ao meio garantidor de direitos (o processo), deixando seu usuário relegado à própria sorte, sem saber como utilizar este meio garantidor de direitos em meio a uma vastidão de normas jurídicas que o rege. (Silva e Pozzetti, 2023) (grifo meu)

 

4.1.    A Defensoria Pública na Justiça do Trabalho

 

Uma possível alternativa para o indivíduo que se aventura no processo trabalhista desacompanhado de defesa técnica seria a utilização da Defensoria Pública. Conforme prevê o artigo 134 da Constituição Federal de 1988:

 

A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (grifo meu)

 

A Defensoria é o vetor de maximização democrática do sistema de justiça institucionalizada, garantia constitucional dedicada ao cidadão de baixa renda (Junqueira, 2021). Nos termos do artigo 14 da Lei Orgânica da Defensoria Pública – LC nº 80 de 1994, o referido ente “atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União”. No entanto, não é qualquer Defensoria Pública que atua nas causas trabalhistas. Somente a Defensoria Pública da União que pode atuar nesses processos.

Porém, a Defensoria Pública da União está presente prioritariamente nas capitais dos Estados Federais não estando em todo o território nacional (Guimarães e Coelho, 2022). Há previsão no parágrafo 1º do artigo 14 da Lei Complementar nº 80 de 1994 quanto a celebração de convênio com as Defensorias Públicas dos Estados:

 

  • 1o A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar.

 

Fato é que, grande parte do território brasileiro não está acobertado pela DPU

– Defensoria Pública da União, ficando uma grande parcela da população, que não consegue arcar com as custas da contratação de um advogado, à mercê do jus postulandi, e não conseguindo ter o pleno acesso à justiça, devido às dificuldades técnicas jurídicas e eletrônicas.

 

  1. A MUMIFICAÇÃO DO JUS POSTULANDI

 

Até o ano de 2010 não havia limitações ao jus postulandi, mas, como já apontado, a partir da Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho, surgiram limitações. Como forma de democratização ao acesso à justiça, foram criadas ferramentas digitais para superar barreiras físicas. Com isso, o processo do trabalho se tornou mais envolto à tecnologia, em um processo de modernização. Lado outro, o instituto do jus postulandi continuou imutável, mumificado.

Valendo-se do princípio de acesso à justiça, a Lei 14.129/2021 ampliou o acesso ao Governo Digital com a finalidade de expandir a eficiência pública e aumentar a demanda de acesso aos serviços públicos sem a necessidade de estar presencialmente junto aos órgãos estatais. Nessa linha, a necessidade da utilização do recurso orçamentário pelo Poder Judiciário, foi editada a Resolução n. 385 de 6 de abril de 2021 pelo CNJ, que permitiu os tribunais de todo o país a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0 especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal.” (Leite, 2024).

Não obstante, a Resolução do CNJ n 345, de 9 de outubro de 2020, trouxe permissivo para que os Tribunais implementassem o Juízo 100% Digital, no qual todos os atos são praticados por meio eletrônico, sob o argumento de que todos os atos são praticados de forma digital em prol de celeridade processual e redução de despesas orçamentárias, principalmente visto a situação de calamidade pública causada pela Covid-19 no ano de 2020, que potencializou a utilização das ferramentas digitais como uma forma de promoção do distanciamento social (Santos, 2023). Conforme o CNJ, Justiça em Números, de 2023:

 

[…] o percentual de unidades judiciárias de primeiro grau que possuem Juízo 100% Digital, o que representa cerca de 79% de adesão. Ao todo 70 Tribunais já apresentam 100% de adesão ao Juízo 100% Digital. Os únicos que ainda possuem menos de 90% das unidades cadastradas na modalidade 100% digital são: TRE-TO, TJCE, TJES, TJMA, TJMS, TJPR, TJSE, TJSP, TRF1, TRF2, TRF3, TRF5, JMU, STJ, STM, TSE, TST, TRT10, TRT7 (grifo meu)

 

Nesse contexto, uso da tecnologia propiciou uma redefinição ao acesso à justiça, sendo uma ferramenta poderosa para abertura do Poder Judiciário. Assim, diante da realidade Brasileira, faz-se necessária uma reflexão quanto a figura do jus postulandi diante dos excluídos digitais. Como foi dito alhures, para ter acesso ao Processo ou se valer das ferramentas digitais de acesso à justiça, aquele que auto postula deve ter acesso a internet de qualidade e conhecimentos técnicos de informática, ou se dirigir até a Unidade da Justiça do Trabalho onde tramita seu processo. Conforme estudo da Tecnologia Informação e Comunicação- TIC (2022), nos domicílios:

 

Em 2022, cerca de 60 milhões de domicílios (80%) possuíam acesso à Internet. O percentual manteve-se estável em relação a 2021. Além disso, 71% dos domicílios possuíam banda larga fixa como principal tipo de conexão, e as conexões por cabo ou fibra ótica (62%) foram o tipo mais citado.

 

Nesse diapasão, em torno de 15 milhões de domicílios estavam sem acesso à Internet no Brasil, tendo como motivo apontado o custo da conexão (59%). Já em relação à velocidade da conexão, no ano de 2022, 28% domicílios com acesso à Internet tinham conexões contratadas com velocidades maiores a 50 Mbps, número maior do que a observada em 2021 (23%). O computador estava presente em 39% dos domicílios, enquanto 42% tinham Internet, mas não computador. A presença tanto de Internet quanto de computador foi observada em 96% dos domicílios da classe A e em 10% dos das classes D e E (TIC, 2022):

Gráfico 1 – Acesso à Internet dos Brasileiros

Fonte: Tecnologia Informação e Comunicação (TIC), 2022

 

Percebe-se que, a maioria dos brasileiros não tem acesso à Internet. Quando têm, não possuem uma boa velocidade. Ou, tem internet e não tem acesso a um computador. Nesse contexto, deve-se ter em mente que as pessoas que auto postulam e não possuem acesso à internet, ou a um computador, não desfrutam das facilidades que a tecnologia na Justiça do Trabalho é capaz de gerar. A partir do momento que existem indivíduos privados de tais benefícios, eles estarão excluídos. Valendo-se dos dados coletados por Souza (2023) para elaboração de monografia intitulada            “JUS POSTULANDI     NA                    JUSTIÇA   DO      TRABALHO: Impossibilidade de alcance pleno da tutela jurisdicional em decorrência das limitações técnicas e processuais do proponente” objetivando proporcionar uma visão realística da utilização do instituto a análise dos Tribunais Reginais do Trabalho a incidência do jus postulandi:

Tabela 1 – Incidência do Jus Postuandi na Justiça do Trabalho

 

 

 

TRTs

Nº de ações distribuídas nos últimos 5

anos

Jus postulandi 1º grau

 

 

%

 

Jus postulandi

2º grau

 

 

%

1 (RJ)

Os dados fornecidos foram insuficientes

2 (SP)

1.551.426

5.990

0,39%

521

0,03%

3 (MG)

859.337

63.720

7,42%

698

0,08%

4 (RS)

655.611

2.087

0,32%

74

0,01%

5 (BA)

384.895

1.891

0,49%

149

0,04%

6 (PE)

Dados não informados

7(CE)

269.566

76

0,03%

2

0,0007%

8 (PA/AP)

Dados não informados

9 (PR)

517.984

3.719

0,72%

676

0,13%

10 (DF/TO)

180.458

22.379

12,40%

75

0,04%

11 (AM/RR)

148.276

16.958

11,44%

698

0,47%

12 (SC)

369.835

1.519

0,41%

260

0,07%

13 (PB)

103.540

1.453

1,40%

118

0,11%

14 (RO/AC)

101.672

1.453

10,26%

611

0,60%

15                (SP-

Campinas)

Dados não informados

16 (MA)

116.847

4.023

3,44%

66

0,06%

17 (ES)

Os dados fornecidos foram insuficientes

18 (GO)

308.462

4.513

1,46%

111

0,04%

19 (AL)

Os dados fornecidos foram insuficientes

20 (SE)

79.819

12.758

15,98%

618

0,77%

21 (RN)

91.004

8.877

9,75%

332

0,36%

22 (PI)

101.622

5.612

5,52%

272

0,27%

23 (MT)

121.445

10.399

8,56%

18

0,01%

24 (MS)

94.653

956

1,01%

93

0,10%

TOTAL

6.055.452

177.363

2,93%

5.392

0,09%

Fonte: Tabela elaborada com dados fornecidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho de 2023 por Camila Daniele dos Santos de Souza.

 

A tabela demostra de uma maneira mais realista a utilização do jus postulandi. Todavia, a coleta de dados foi realizada apenas nas atermações, ou seja, quando o reclamante (autor do processo) utiliza do instituto, não havendo dados de quantos participam das audiências trabalhistas desacompanhados de advogados. Ainda assim, mesmo diante dados incompletos – que relatam parte do problema – é necessário compreender que o TRT da 3° Região, com jurisdição em Minas Gerais, é aquele em que as pessoas mais utilizam o instituto.

A questão se torna mais emergente quando o reclamante, empregado, se apresenta na Justiça do Trabalho para auto postular contra o empregador, e percebe que, por seu pouco tempo de trabalho e pelo valor inviável de se contratar um advogado para tal fim, possui duas escolhas: enfrentar sozinho um processo trabalhista ou renunciar tacitamente seus Direitos.

Nesse contexto, o reconhecimento de vínculo de emprego, conforme o Tribunal Superior do Trabalho (TST, 2024), até abril de 2024, era um dos assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho, estando em 16º lugar, com um total de 91.921 Processos. No entanto, esses números poderiam ser ainda maiores se houvesse um amparo efetivo ao empregado que pretende auto postular pedindo pelo reconhecimento. Visto que, sem a documentação necessária para comprovar a relação de emprego pode, portanto, valer-se de provas testemunhais. No entanto, o trabalhador que auto postula precisa ter de conhecimentos específicos sobre a relação de emprego para inquirir a testemunha e, assim, provar sua realidade laboral.

 

6.    CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O presente trabalho teve como objetivo analisar o jus postulandi e a virtualização do judiciário trabalhista, indagando ser ou não uma utopia ao acesso à justiça, levando a compreensão das implicações de auto postular diante de um Processo do Trabalho complexo, técnico e tecnológico.

Através do levantamento bibliográfico constatou-se que os utilizadores do jus postulandi têm acesso a uma “meia justiça”, pois ao estarem desacompanhados de advogados, sua missão de busca por direitos se torna mais árdua. E, para aqueles que não possuem conexão de qualidade à internet, e não têm facilidade com as ferramentas tecnológicas, evidencia-se uma exclusão digital, e a impossibilidade de gozar dos benefícios da celeridade e comodidade proporcionadas pela inserção da tecnologia no Poder Judiciário. A linguagem jurídica também é mais uma das implicações para os utilizadores obterem maior sucesso em suas causas.

Constatou-se que o jus postulandi oferece o acesso à justiça, mas não oferece ferramentas para êxito, sem defesa técnica há um desnível na relação processual, onde aquele que estiver desacompanhado de advogado terá que possuir condições implícitas para garantir o mínimo de sucesso na sua contenda.

A tecnologia presente no judiciário trabalhista estará cada vez mais presente e por um fator social, não processual. O Brasil ainda é um país que não alcançou níveis de acesso à internet de qualidade para todos. Por isso, não deve perpetuar esse instituto no ordenamento jurídico brasileiro, porque o jus postulandi e a virtualização do judiciário trabalhista é uma utopia ao acesso à justiça, se o utilizador não tiver conhecimentos jurídicos e tecnológicos suficientes. Contudo, o legislador deveria criar uma alternativa para o indivíduo que não possui condições ou não queira contratar um advogado tenha acesso a defesa técnica de forma gratuita, celebrando acordos com as Defensorias Públicas do Estado, conforme há previsão no parágrafo 1º do artigo 14 da Lei Complementar nº 80 de 1994.

O jus postulandi, portanto, não é um instituto viável no Processo Trabalhista. A realidade tecnológica do brasileiro impossibilita a instauração desse instituto. Mesmo que seu objetivo seja de facilitar o acesso à Justiça do Trabalho, esse instituto processual aumenta a desigualdade entre empregado e empregador, resultando em um desvio dos objetivos do Direito Trabalhista, de proteção ao hipossuficiente.

 

7.    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 ARAÚJO, V. de; PAIVA, G. de; PORTO, F. Juízo 100% digital e transformação tecnológica da Justiça no século XXI. Disponível em: https://d1wqtxts1xzle7.cloudfront.net/65674594/_Juizo_100_digital_e_transformacao

_tecnologica_da_Justica_no_seculo_XXI_Anderson_de_Paiva_Gabriel- libre.pdf?1613165824=&response-content- disposition=inline%3B+filename%3DJuizo_100_digital_e_transformacao_tecnol.pdf &Expires=1718738328&Signature=faYa3CH0sXpEokH~KLp7xiQlBXsvEQW9Lbfsjw 1VwdUe6R~PsogDMBdoAkttGQcqba~~GazAevNS6x6bIY26xJsdtDUw6aFNQEJJ0 QJ0msx05nQ9y2LwzPgiFskbWs14vllfMfjYZ0ID~- 7jywLgQDhfavCuv2Qihv~i3hsxrjfHaw0~8- o4PTU261EInlZ2Yt7lB~2~~23Nmvk37w108o5NpdvY~- pAK6lQ~USGLGEddQv2OZFxtLx2ynr6bNYQ7zCJtMFwwVeC1VHhqjK2hQDu38Ln NdQB-

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BARROS, Janete Ricken Lopes de. O Acesso à Justiça e o Jus Postulandi: Advogado: Imprescindível, sim; Indispensável, não. Orientador: Professora Doutora

Julia Maurmann Ximenes. 2010. Dissertação (Mestrado) – Instituto Brasiliense de Direito Público          –                 IDP,     Brasília,   DF,                2010.         Disponível     em: https://repositorio.idp.edu.br/bitstream/123456789/4402/1/Disserta%c3%a7%c3%a3 o_JANETE%20RICKEN%20LOPES%20DE%20BARROS_Mestrado_2010.pdf.

Acesso em: 10 maio 2024.

BARROSO, Luís R. Curso de direito constitucional contemporâneo. Disponível em: Minha Biblioteca, (12th edição). Editora Saraiva, 2024.

BRASIL. Constituição Federal. Brasília, DF. 1988.

BRASIL. Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. 1 de maio de 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 20 mai. 2024.

BRASIL. Emenda Constitucional n° 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111,

112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. 30 dez. 2004.

BRASIL. Lei Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. 12 jan. 1994.

BRASIL. Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. 19 dez. 2006.

BRASIL. Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.13 jul. 2017.

BRASIL. Lei n° 14.129, de 29 de março de 2021. Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. 29 mar. 2021.

BRASIL. Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 4 jul. 1994.

BRASIL. Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. 26 set. 1995.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à Justiça. Editor: Sérgio Antonio Fabris. Porto Alegre. 1998.

CISNEIRO, Gustavo. Processo do Trabalho Sintetizado, 2ª edição. Grupo GEN, 2018.  E-book.          ISBN          9788530981440.           Disponível                   em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530981440/. Acesso em: 18 jun. 2024.

CNJ, Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2023 / Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2023. 326 p. Poder Judiciário, estatística 2. Administração pública, estatística 3. Administração da Justiça, Brasil I. ISBN: 978-65-5972-116-0 1. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/08/justica-em- numeros-2023.pdf. Acesso em: 18 mai. 2024.

CNJ, Conselho Nacional de Justiça. Resolução n° 34, de 24 de abril de 2007. Dispõe sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da magistratura nacional. 24 abr. 2007.

CNJ, Conselho Nacional de Justiça. Resolução n° 345, de 9 de outubro de 2020. Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências. 09 out. 2020.

CNJ, Conselho Nacional de Justiça. Resolução n° 385, de 6 de abril de 2021. Dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” e dá outras providências. 6 abr. 2021.

COELHO, Ana Sylvia da Fonseca Pinto. O Acesso à Justiça no Direito Processual do Trabalho e a Inconstitucionalidade Progressiva do Jus Postulandi. Orientador: Dr. Vitor Salino de Moura Eça. 2014. Dissertação (Programa de Pós- Graduação em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2024.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Portaria Presidência n° 143 de 16 de maio de 2024. Institui o regulamento do Selo Linguagem Simples 2024. Poder Judiciário. 16 maio 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/sei-

1837330-portaria-presidencia-143.pdf. Acesso em: 20 mai. 2024.

GUIMARÃES, Rebeca Câmara; COELHO, Leandro Alves. O jus postulandi na justiça do trabalho: análise da (in) eficácia ao acesso à justiça. Revista Ibero- Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 8, n. 11, p. 831-856, 2022.

JUNQUEIRA, Gustavo; ZVEIBIL, Daniel; REIS, Gustavo. Comentários à Lei da Defensoria Pública. SRV Editora LTDA, 202.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. Editora Saraiva, 2024.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. SRV Editora LTDA, 2024.

MAINENT, Mariana. CNJ abre inscrições para o Selo Linguagem Simples no próximo dia 20/6. Notícias CNJ / Agência CNJ de Notícias. 16 de maio de 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-abre-inscricoes-para-o-selo-pela- linguagem-simples-no-proximo-dia-20-5/. Acesso em: 20 mai. 2024.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. Editora Saraiva, 2024.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. Editora Saraiva, 2024.

NETO, Francisco Ferreira J.; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros P. Direito do Trabalho, 9ª edição. Grupo GEN, 2018.

OAB NACIONAL. OAB aponta os cinco maiores problemas do Processo Judicial Eletrônico.          Brasília.      28               de      fevereiro de                       2013.         Disponível   em: https://www.oab.org.br/noticia/25217/oab-aponta-os-cinco-maiores-problemas-do- processo-judicial-eletronico. Acesso em: 20 mai. 2024.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL. Estatuto da Advocacia e da OAB e Legislação Complementar, Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, Regulamento Geral Código de Ética e Disciplina, Súmulas, Provimentos, Anexos, Índice Temático. Brasília – DF. 2024. Disponível em: https://www.oab.org.br/publicacoes/AbrirPDF?LivroId=0000002837. Acesso em: 20 mai. 2024.

RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho. Grupo GEN, 2023.

ROMAR, Carla Teresa M. Direito do trabalho. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023.

SANTOS, Lincoln Basílio dos et al. A improficiência do jus postulandi no âmbito trabalhista quanto ao efetivo acesso à justiça. LIBERTAS DIREITO, v. 2, n. 1, 2021. https://periodicos.famig.edu.br/index.php/direito/article/view/58/57. Acesso em: 18 jun. 2024.

SANTOS, Thais Ramos dos. O JUS POSTULANDI NA SEARA TRABALHISTA E OS DESAFIOS PARA SE ALCANÇAR O ACESSO À JUSTIÇA DIGITAL. Revista Discente UNIFLU, v. 4, n. 2, p. 108-122, 2023.

SILVA, Fernanda de Freitas Borges da et al. O jus postulandi frente aos desafios da informatização na Justiça do Trabalho. Revista de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito da Seguridade Social, v. 4, n. 2, p. 70-80, 2020.

SILVA, Luan Pessoa; POZZETTI, Valmir César. O jus postulandi na Justiça do Trabalho e o Princípio da Paridade de armas. Revista Derecho y Cambio Social. v. 29, 2023.

SOUZA, Camila Daniele dos Santos de. Jus postulandi na justiça do trabalho: impossibilidade de alcance pleno da tutela jurisdicional em decorrência das limitações técnicas e processuais do proponente. 2023, 114 f. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Cidade de São Paulo – UNICID, 2023.

TIC, Tecnologia Informação e Comunicação. Pesquisa sobre o Uso das Tecnologias de Informação e Comunicação nos Domicílios Brasileiros. COMITE GESTOR   DA   INTERNET   NO   BRASIL.   2022.   Disponível   em:

https://cetic.br/media/docs/publicacoes/2/20230825143720/tic_domicilios_2022_livro

_eletronico.pdf. Acesso em: 24 mai. 2024.

TST, Tribunal Superior do Trabalho. Assuntos na Justiça do Trabalho: Ranking de Assuntos mais Recorrentes na Justiça do Trabalho até maio de 2024. Justiça do Trabalho. 2024. Disponível em: https://www.tst.jus.br/web/estatistica/jt/assuntos- mais-recorrentes#. Acesso em: 24 mai. 2024.

TST. Súmula 425. O Jus Postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal