O Impacto das Novas Regras do Código de Processo Civil no Número de Recursos Interpostos

O Impacto das Novas Regras do Código de Processo Civil no Número de Recursos Interpostos

 

Ísis Fonseca[1]

Larissa Santos[2]

 

RESUMO:

O Código de Processo Civil de 2015 é uma importante alteração legislativa dos dias atuais, pois representa a visão da norma processualista a partir da sua constitucionalização, uma vez que é o único diploma processual brasileiro sancionado após a vigência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Considerando as principais alterações oriundas do novo código, notadamente aquelas que impactaram a forma de processamento dos casos concretos em fase recursal, urge a necessidade de esclarecer se essas mudanças atuaram como redutores da taxa de recorribilidade dos processos judiciais, consoante foi idealizado pelos legisladores quando da elaboração do Projeto de Lei nº 8.046/2010. Para efetivar o presente estudo, foi realizada uma análise comparativa entre as Leis n.º 5.869/73 e n.º 13.105/2015, identificando as modificações que pudessem implicar na alteração no número de recursos interpostos. Com esse mesmo objetivo, foi feita consulta bibliográfica e jurisprudencial acerca de cada uma das mudanças que identificamos como pertinentes para o deslinde da problemática, e por fim, com finco em verificar se de fato foi possível observar modificações expressivas no número de recursos interpostos a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil, efetuamos uma análise escrupulosa dos dados fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça que versem acerca dos índices de recorribilidade interna e externa no país. No intuito de obter uma estatística dentro do estado de Minas Gerais, oficiamos o Tribunal de Justiça de Minas Gerais solicitando dados acerca dos recursos de apelação e agravo de instrumento, porquanto foram os mais afetados pela modificação legislativa. Ao final, pudemos concluir que os dados oriundos do relatório Justiça em Números não nos permitiu avaliar com precisão os impactos do novo código, visto que fazem referência a todos os recursos interpostos cuja matéria seja regulada pela justiça ordinária. Já os dados encaminhados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais puderam nos fornecer uma visão ampla do número de recursos de Apelação e Agravo de Instrumentos interpostos desde 2015 até 2021, tendo como conclusão que houve redução nos índices de recorribilidade.

Palavras-chaves: Recursos, novo Código de Processo Civil, impactos, mudanças.

 

  1. INTRODUÇÃO

 

O presente artigo refere-se ao projeto de iniciação científica do Centro Universitário Presidente Antônio Carlos, Campus Barbacena, Minas Gerais, sob a coordenação da Professora Geisa Rosignoli Neiva. A presente pesquisa teve por objeto as alterações instituídas pelo novo Código de Processo Civil e a forma com a qual elas impactaram no número de recursos interpostos.

 Com o advento da Constituição Federal de 1988, o operador do direito estava diante de uma nova conjuntura, onde os direitos e garantias fundamentais eram bastante difundidos, em especial, o direito de acesso à justiça.

Nesse contexto, diante dos anseios sociais e jurídicos, surgiu a necessidade de criação de um novo Código de Processo Civil – Projeto de Lei nº 8.046, de 2010 – iniciativa do Senado Brasileiro, que resultou na Lei nº 13.105 de 17 de março de 2015, sendo certo que, conforme depreende-se da Exposição de Motivos do Projeto, um dos principais objetivos da criação do Novo Código de Processo Civil (NCPC) é garantir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, observando a razoável duração do processo, bem como os demais princípios e garantias constitucionais.

À época da vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), um dos principais entraves à prestação jurisdicional célere era a fase recursal, representando cerca de 80% (oitenta por cento) da carga de trabalho anual dos desembargadores brasileiros, conforme o Relatório Justiça em Números, 2015.

Consciente desse “gargalo” moroso, o legislador buscou, através de mudanças práticas, providenciar maior agilidade aos recursos interpostos, utilizando-se de técnicas processuais não compreendidas pelo CPC/73, as quais serão o objeto de análise no presente artigo.

Por conseguinte, o enfoque deste trabalho é explanar as principais mudanças e implicações das inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil na tramitação dos processos judiciais, dentre elas: a taxatividade do rol do agravo de instrumento, a extinção do agravo na sua forma retida e dos embargos de divergência, a adoção da técnica de julgamento, a retirada do duplo juízo de admissibilidade das apelações, a utilização dos embargos de declaração como forma de prequestionamento e a ampliação do incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como a incidência dos precedentes judiciais quando dos julgamentos em primeira instância.

Hoje, sete anos após a entrada em vigor do “Novo” Código de Processo Civil, a partir da elaboração do presente estudo, onde foram utilizados métodos de pesquisa teórica referente ao tema, análise de textos doutrinários e normas legais, bem como uma pesquisa extensiva com análise pormenorizada de dados fornecidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, além de consulta aos dados gerais obtidos pelo Justiça em Números, relatórios de 2015 a 2022, pretende-se verificar os impactos das inovações trazidas pelo CPC/15, considerando também as idealizações previstas no Anteprojeto elaborado em 2010, nos termos de redução do número de recursos interpostos, prestação jurisdicional célere e uniformização da jurisprudência.

 

  1. AS PRINCIPAIS MUDANÇAS TRAZIDAS PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ÂMBITO RECURSAL

 

De acordo com os ensinamentos de Francesco Carnelutti, o direito é a armação sob a qual se constrói o Estado (Carnelutti, 1949), como uma estrutura que possibilita a organização da sociedade. Com efeito, a partir do abandono da barbárie, com o dever de punir entregue nas mãos do Estado-Juiz, podemos considerar que o homem social e o direito passaram a ser intrínsecos um ao outro, desse modo, entendemos que o direito e a sociedade são unos, modificando-se a sociedade, modifica-se o direito, modificando-se o direito, observam-se mudanças nos comportamentos sociais.

Nesse contexto, sendo Código de Processo Civil de 1973 anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, onde o que se tinha de justiça era um poder judiciário prolixo e moroso, nos vimos diante de uma “injustiça qualificada e manifesta”, nas palavras de Rui Barbosa (1921). À rigor, verificou-se que aquele não estava alinhado com os princípios basilares e substanciais da Carta Magna vigente, não sendo mais concebível que existisse um método processualista que, com o seu formalismo exacerbado, afastava as principais mudanças positivas trazidas pela Constituição Federal, reforçando um aspecto segregacionista do poder judiciário. Portanto, podemos dizer que o CPC de 2015 surgiu de uma urgente necessidade de modificação no sistema processual, oriunda da extrema mudança social pós década de 60 (Senado Federal, 2014).

Dessa forma, para que o direito atingisse os fins sociais, políticos e jurídicos idealizados pela Constituição, foi necessária uma grande alteração legislativa que tivesse como escopo efetivar esses direitos adquiridos, o que no campo da jurisdição, significou mudar na prática a forma como eram conduzidos os processos judiciais, atestando o dever estatal de prestar serviços sociais com igualdade, celeridade e eficiência.

À luz da constitucionalização do processo, dando ênfase a fase recursal, buscando efetivar um dos princípios implícitos da Constituição, qual seja, o duplo grau de jurisdição, e com finco em aumentar a celeridade processual, o novo código trouxe consigo um desapego às formalidades excessivas, buscando diminuir as burocracias que envolvem o poder judiciário, sintetizando procedimentos e reduzindo a quantidade de recursos incidentes no ramo do processo civil, conforme será exposto.

Uma questão polêmica que envolveu o sancionamento do Anteprojeto do CPC/2015 foi a extirpação do recurso agravo retido do ordenamento processual brasileiro. Em epítome, o agravo retido foi um recurso trazido no texto legal do Código de 1973, que disciplinava acerca da forma de impugnação das decisões interlocutórias que não ocasionassem dano imediato de difícil reparação à parte prejudicada. Vejamos a letra fria da lei revogada:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

 

O que se extrai do revogado art. 522 é que a figura recursal cabível contra decisões interlocutórias que não representassem perigo de dano imediato, era o agravo retido, batizado desta forma por ficar “trancado” nos autos até um eventual recurso de apelação. Em exceção, para aquelas decisões que representassem perigo de lesão ou ameaça a direito, o recurso aplicável era o agravo de instrumento.

O recurso do agravo retido poderia ser interposto em duas modalidades, oral quando era necessária impugnar uma decisão interlocutória proferida em audiência de instrução, sob pena de preclusão imediata da matéria, ou de forma escrita, nos casos em que a decisão fosse prolatada nos autos e não comportasse recurso de agravo de instrumento, devendo aquele ser interposto no prazo de dez dias (Rodrigues, 2019).

Cabe evidenciar outro detalhe substancial acerca do processamento do agravo retido, no código anterior, quando do momento de interpor o recurso de apelação, onde a matéria impugnada via agravo retido iria ser efetivamente analisada, a parte agravante deveria arguir a existência deste recurso “trancado” nos autos ao tribunal de segunda instância, e se não o fizesse, estaria novamente diante do instituto da preclusão. Dizendo isto de maneira elementar, é como se o recurso fosse interposto por duas vezes, uma quando proferida a deliberação do Estado-Juiz, e outra quando aquela for devidamente apreciada pelo órgão ad quem.

No entanto, o NCPC com sua roupagem simplificada, a despeito da extinção do tipo recursal, introduziu uma nova técnica processual com a mesma essência, retirando, entretanto, a natureza jurídica de recurso, não inovando apenas a forma de se impugnar decisões interlocutórias não compreendidas sob a égide do agravo de instrumento, como também otimizando o rito processual, reformulando o instituto da preclusão em 1° instância. Observemos o novo conceito legal:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

 

Esse novo método, não obstante, possuir certa similitude com extinto agravo retido, é, desde sua natureza, distinto a àquele. Enquanto de um lado tínhamos um recurso cuja essência exigia uma dupla interposição para evitar a preclusão, do outro temos uma técnica que mitiga, ou melhor, protrai o referido instituto, conferindo maior elasticidade e maleabilidade durante os mais variados ritos processuais (Barioni, 2015).

Ainda no que diz respeito a recorribilidade das decisões interlocutórias, o Código de Processo Civil de 2015 adotou um novo regime após a supressão do agravo retido, determinando que as decisões interlocutórias só poderiam ser impugnadas via agravo de instrumento, elencando as hipóteses do cabimento do recurso em seu art.1015, vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Cabe ressaltar que, devido a supressão do agravo retido, alterou-se a matéria de preclusões, de modo que as decisões interlocutórias que não se enquadrem no rol do art. 1.015 poderão ser arguidas em preliminar ou nas contrarrazões de eventual apelação interposta contra sentença do mesmo processo (art. 1.009, § 1º, CPC/2015).

Ademais, desde a vigência do CPC/2015 e a implementação deste rol, houve um intenso debate na doutrina e jurisprudência, tendo surgido várias correntes de interpretação, dentre elas: 1) o rol é absolutamente taxativo (deve ser interpretado restritivamente); 2) o rol é taxativo, mas admite interpretação extensiva ou analogia; 3) o rol é exemplificativo (Brasil. Superior Tribunal De Justiça, RESP 1.696.396).

 Nesse cenário, diante do dissídio sobre o tema, Superior Tribunal de Justiça (STJ)  fixou entendimento nos recursos especiais (REsp) 1.696.396 e 1.704.520, sendo estes julgados no fim do ano do ano de 2018, submetidos ao regime de recursos repetitivos (tema 998), definindo-se que o rol do artigo 1.015 do CPC deve ser interpretado como uma espécie de “taxatividade mitigada”, o que se traduz como a possibilidade de se interpretar extensivamente o rol nos casos em que a urgência da matéria não possa aguardar eventual recurso de apelação.

 Dessa forma, em situações excepcionais, quando demonstrada premência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da questão, o tribunal pode admitir sua aplicação em casos não expressamente previstos nos incisos do referido dispositivo legal.

Imperioso ressaltar que o recurso de apelação também foi objeto de reformas significativas. Nesse sentido, como forma de suprimir um foco desnecessário de recorribilidade, sendo interposto o recurso de apelação, os autos serão imediatamente remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de prévio juízo de admissibilidade a ser realizado pelo órgão a quo, conforme disposto no art. 1.010, §3º, do CPC/2015.

A retirada do duplo juízo de admissibilidade não influenciou somente na celeridade processual, mas, também, nos números de recursos interpostos, considerando que nos termos do art. 522 do CPC/73, da decisão de primeira instância que negava seguimento ao recurso de apelação era cabível agravo de instrumento. Logo, com a extinção da análise preliminar realizada pelo órgão originário, retirou-se, por conseguinte, a possibilidade de agravar a referida decisão.

Desse modo, em consonância com o princípio da duração razoável do processo e rompendo com a previsão legal do CPC/1973, o novo Código atribui o juízo de admissibilidade ao órgão que possui competência para reexaminar a decisão, conferindo ao órgão ad quem maior autonomia acerca dos recursos que serão efetivamente julgados, e evitando que matérias infundadas abarrotem os gabinetes do juízo originário.

Ademais, em conformidade com o princípio da instrumentalidade sob a forma, bem como o da razoável duração do processo, o Novo Código de Processo Civil, modificou a aplicabilidade dos embargos de declaração, inserindo a possibilidade de correção de erro material da decisão embargada e ampliando o rol de incidência do referido recurso, anteriormente restringido a aplicação do recurso à sentença ou acordão (art. 535, do CPC/73). Conforme previsão legal do artigo 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

À época da vigência do Código de Processo Civil de 1973, foi sumulado o entendimento acerca da obrigatoriedade do prequestionamento como um requisito de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, inobstante o tribunal de origem quedar-se omisso acerca da matéria embargada, poderia o recorrente arguir a contrariedade da lei processual, mas não seria admitido o Recurso Especial quando não debatida a questão suscitada no tribunal a quo, nos termos da Súmula n.º 211 do STJ, hodiernamente superada pelo artigo 1.025 do CPC.

Neste contexto, a respeito da oposição de embargos de declaração para sanar os vícios mencionados no dispositivo acima colacionado, o novo Código inovou consagrando o antigo entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao dispor em seu artigo 1.025  que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Pelo exposto, em harmonia com o princípio da primazia de mérito, a nova disposição legal viabilizou a possibilidade do tribunal ad quem examinar uma matéria ainda não debatida pelo juízo de origem, sem incorrer em supressão de instância.

Seguindo as orientações do Anteprojeto, na busca pela redução do número de espécies recursais incidentes no ramo do processo civil, houve a supressão do recurso dos embargos de divergência em segunda instância, tendo sido incorporada ao ordenamento jurídico uma técnica de ampliação do julgamento colegiado com semelhante essência (Fiuza, 2019).

Com finco em ilustrar as referidas alterações, vejamos o teor do revogado art. 530 do CPC/73, que versava acerca do cabimento do recurso dos embargos de divergência:

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

 

Desde o princípio, a doutrina se mostrou muito dicotômica acerca da manutenção ou não do aludido recurso (Fiuza, 2019), de um dos lados, existiam inúmeras críticas acerca da procrastinação da coisa julgada oriunda dos embargos de divergência, e paralelamente, alguns autores como  Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha sustentavam a necessidade de existir um meio apto a dirimir as divergências nos tribunais e reconhecer a importância do voto vencido, postulando pela mantença dos embargos, preterindo a celeridade processual em relação à segurança jurídica (Didier, 2006).

Não obstante a divergência doutrinária, com a entrada em vigor do Novo Código, findou-se a possibilidade de recorrer aos embargos de divergência em segundo instância, tendo sua aplicabilidade sido reduzida aos recursos especiais e extraordinários, surgindo no ordenamento jurídico pátrio uma nova técnica com a mesma essência do extinto recurso.

Há quem defenda que a técnica prevista no art. 942 possui natureza de sucedâneo recursal, e outros que lecionam sobre aquela ser um incidente processual ou meramente uma técnica de julgamento colegiado. Nesse cenário, vejamos a inteligência do artigo supramencionado:

 

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
  • Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
  • A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II – da remessa necessária;

III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

 

De acordo com esse dispositivo, em casos de divergência nos tribunais de segunda instância, novos desembargadores serão convocados para compor a turma julgadora, independente de requerimento prévio da parte interessada, dirimindo a questão conflituosa (Lucon, 2018).

Frisa-se, no entanto, que a celeridade não é um valor que deva ser perseguido a qualquer custo, uma vez que sopesá-la juntamente com a segurança jurídica é fundamental para o sistema processual. Desse modo, a elaboração da lei supracitada foi pautada no equilíbrio entre dois importantes valores constitucionais, sendo estes a segurança jurídica e a celeridade processual. Nesse sentido Paulo Lucon preleciona que:

Todo sistema processual convive com duas exigências antagônicas, a saber: de um lado a celeridade processual, que tem por objetivo proporcionar a pacificação tão logo quanto possível; de outro, a segurança jurídica, consistente na serena ponderação no trato da causa e das razões dos litigantes, endereçada sempre à melhor qualidade dos julgamentos. São dois valores conhecidos: o da segurança das relações jurídicas, responsável pela tranquilidade que sempre contribui para pacificar (e isso aconselha a celeridade), e o da justiça nas decisões, que também é inerente ao próprio escopo fundamental do sistema processual (pacificar com justiça). Como é muito difícil fazer sempre bem o que se consegue fazer logo, impõe-se como indispensável o equilíbrio entre as duas exigências, com renúncia a radicalismos (Piero Calamandrei). É o eterno dilema entre far presto e far bene, ou seja, entre celeridade e certeza jurídica (Lucon, 2000, p. 163).

 

 Nessa toada, que se extrai da constitucionalização do direito processual é que a segurança jurídica já não interessa mais somente às partes, mas, também, aos órgãos julgadores. Com o reconhecimento dos precedentes como uma das fontes do direito, a busca pela uniformização da jurisprudência passou a interesse de todos os operadores do âmbito jurisdicional, não sendo mais interessante que o ato de provocar órgão colegiado acerca de um julgamento não unânime seja realizado unicamente pelas partes, conforme determina o recurso dos embargos de divergência.

Consoante já foi abordado anteriormente, a celeridade não foi a única idealização perquirida pelo legislador constituinte originário quando da elaboração da Carta Maior, principalmente considerando que entre os princípios mais latentes da Constituição da República Federativa do Brasil estão a garantia da segurança jurídica e da prestação jurisdicional isonômica aos jurisdicionados.

 Nesse diapasão, as mudanças implementadas pela Lei 13.105/15 não se reduziram apenas à sistemática recursal, tendo inovado também em seu texto legal ao positivar em seu art. 927 que os juízes e tribunais observarão as decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ampliando a importância dos precedentes no ramo do processo civil.

Em epítome, os precedentes são, em sentido lato, as decisões judiciais tomadas à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo pode servir como diretriz para o julgamento posterior a casos análogos. Se aplicado reiteradamente, o precedente pode se transformar em jurisprudência, e se está se predominar no tribunal, pode das ensejo à edição de enunciado de súmula (Didier, 2023).

É importante salientar que ao decidir um caso concreto com repercussão geral, o magistrado acaba por reconstruir duas normas jurídicas. A primeira, oriunda de sua interpretação que pode ser aplicada em caráter geral, tomando característica de precedente judicial, compreendida através da análise do direito positivo e os elementos do caso concreto. Já a segunda é de caráter individual, aplicável somente àquele caso em discussão, que delibera acerca do provimento ou não provimento da demanda em estudo (Didier, 2023).

Desse modo, uma decisão com força de precedente é formada pela sua fundamentação, que são os elementos que embasaram o  seu dispositivo, os motivos essenciais à formação daquele entendimento. Essa fundamentação tem condão de ser um precedente, e pode ser aplicada fora do processo que a originou. Entretanto, o dispositivo da decisão é individual e aplicável única e exclusivamente àquele caso concreto.

Ao transformar em norma aquilo que já era corriqueiramente chancelado pelos tribunais, tornando obrigatório que os juízes de primeira instância e tribunais de segundo grau observassem as decisões do Pretório Excelso nos casos cuja matéria infringida seja constitucional, do Superior Tribunal de Justiça em matérias infraconstitucionais, as súmulas vinculantes, além daquelas decisões tomadas nos casos de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 927 NCPC), o legislador evidenciou os princípios constitucionais mencionados no parágrafo anterior, apregoando sobre a importância da uniformização do entendimento para garantir a prestação jurisdicional equânime, e evitar recursos inócuos.

Como forma de instrumentalizar a uniformização da jurisprudência, resolvendo diversos casos repetitivos em segunda instância a partir de uma decisão única e aplicável a todos os processos que possuem a chamada “conexão por afinidade”, o Novo Código ampliou o instituto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que no CPC/73 estava previsto somente com relação aos Recursos Especiais Repetitivos (art. 543-C CPC/73).

Antes da vigência do NCPC, muito embora houvesse previsão legal para que apenas os recursos especiais fossem processados seguindo o rito do art. 543-C, consagrou-se no Supremo Tribunal Federal a prática dos recursos extraordinários repetitivos com fundamento no artigo supracitado (BUENO, 2015).

 Com a entrada em vigor do atual diploma legal, não só os recursos especiais e extraordinários passaram a ser submetidos à julgamentos repetitivos, como também aqueles processados em segunda instância. Logo, a inovação trazida é em relação ao IRDR previsto no art. 976 e seguintes do CPC, bem como a expansão do instituto para abranger os recursos extraordinários (art. 1.036 CPC).

 O objetivo do IRDR é conferir um tratamento isonômico e adequando às questões repetitivas, como uma forma de gerenciar e decidir os casos que versem acerca da mesma matéria de direito, evitando decisões conflitantes e garantindo a segurança jurídica. Além disso, o IRDR se destina a criar um precedente obrigatório que vincula o tribunal prolator da decisão, seus órgãos e os juízos a eles subordinados, garantindo que a tese seja aplicada a todos os casos que discutam aquela matéria de direito, sejam eles presentes ou futuros (DIDIER, 2023).

Quando admitido o incidente pelo relator, a forma de processamento ocorre a partir da escolha de casos-piloto que servirão de paradigma para o julgamento, após, o relator determinará a suspensão de todas as demandas que mantenham a referida conexão por afinidade com as causas-piloto, sejam elas individuais ou coletivas (art. 982, I). O incidente deverá ser julgado em até 01 (um) ano (art. 980), e a tese jurídica definida será aplicada a todos os processos que tramitem na área de jurisdição do tribunal prolator da decisão (art. 985, I).

Uma breve, mas precisa conclusão sobre o referido incidente, é que este tem o condão de aplicar muitos dos fundamentos idealizados pelo Anteprojeto do Código, quais sejam: segurança jurídica, economia processual, e a redução no número de recursos interpostos, considerando que, havendo um posicionamento peremptório proferido pelo tribunal estadual competente acerca de determinada matéria de direito, pressupõe-se que todas as possibilidades de se exercer o duplo grau de jurisdição já foram esgotadas, evitando, assim, a interposição despicienda de inúmeros recursos.

 

  1. RESULTADOS DA ANÁLISE DOS DADOS ACERCA DO NÚMERO DE RECURSOS INTERPOSTOS

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão do Poder Judiciário no Brasil, é o responsável por aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Entre suas diversas atribuições, o CNJ realiza análises e divulgações de dados estatísticos sobre o desempenho dos tribunais e do sistema judiciário como um todo. Anualmente, o CNJ elabora relatório que abrange uma ampla gama de informações sobre os processos judiciais, expondo através de gráficos e tabelas a produtividade dos tribunais, o número de ações ajuizadas, os índices de recorribilidade, entre outros dados referentes a um ano específico.

Dentro do contexto trabalhado nesse artigo, apresentaremos a seguir a análise dos dados coletados na pesquisa através do CNJ, considerando os índices gerais de recorribilidade interna e externa, e também por dados fornecidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, trazendo os números de recursos de apelação e agravo de instrumento dirigidos ao TJMG, analisando os resultados anuais após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.

Em princípio, acerca do relatório Justiça em Números elaborado pelo CNJ no ano de 2022, cabe ressaltar que os dados não são analisados de forma individualizada, elaborando o relatório a partir das definições de recorribilidade interna e externa, tal como, definidas pelo próprio Órgão:

A recorribilidade externa é calculada pela proporção entre o número de recursos dirigidos a órgãos jurisdicionais de instância superior ou com competência revisora em relação ao órgão prolator da decisão e o número de decisões passíveis de recursos dessa natureza. São computados, por exemplo, recursos como a apelação, o agravo de instrumento, os recursos especiais e extraordinários. Já a recorribilidade interna é dada pela relação entre o número de recursos endereçados ao mesmo órgão jurisdicional prolator da decisão recorrida e o número de decisões por ele proferidas, no período de apuração. Nesse índice, são considerados, por exemplo, os embargos declaratórios e infringentes, os agravos internos e regimentais (Justiça em Números 2022, p. 131).

Nestes termos, seguem os gráficos disponibilizados pelo CNJ relativos aos índices de recorribilidade da Justiça Comum e Tribunais Superiores.

Figura 1. Série histórica dos índices de recorribilidade interna e externa no ramo da Justiça Estadual, segundo o CNJ (Justiça em Números 2022).

Fonte: CNJ (Justiça em Números 2022, p. 135).

Na justiça Estadual, desde a vigência do NCPC, o índice de recorribilidade externa sofreu uma queda gradual, sendo de 8,1% em 2016, e 5,4% no ano de 2021. Já nos índices de recorribilidade interna pode-se observar um aumento substancial nos últimos anos, notadamente a partir de 2019, tendo registrado uma progressão de 6,5% em comparação ao ano de 2021.

Figura 2. Série histórica dos índices de recorribilidade interna e externa no ramo da Justiça Superior, segundo o CNJ (Justiça em Números 2022).

Fonte: CNJ (Justiça em Números 2022, p. 135).

Com relação aos recursos direcionados aos tribunais superiores, nota-se uma discrepância considerável entre os números de recursos de recorribilidade interna e externa, tendo esta auferido aumento a partir da vigência do NCPC, chegando a alcançar o índice de 9,1% no ano de 2019, sendo este o maior desde 2016. No mesmo sentido, houve o aumento nos índices de recorribilidade interna, consoante se extrai da comparação do ano de 2015 a 2021.

Figura 3. Série histórica dos índices de recorribilidade interna e externa no ramo da Justiça Federal, segundo o CNJ (Justiça em Números 2022).

Fonte: CNJ (Justiça em Números 2022, p. 135).

No que tange aos dados referentes a justiça Federal, denota-se que em comparação com as demais esferas da justiça acima apresentadas, é a que demonstra uma redução substancial no número de recursos interpostos a partir da vigência do NCPC. Sobre a recorribilidade externa, houve uma diminuição de mais de 50%, registrando as taxas de 34,2% no ano de 2015, e de 15,2% no ano de 2021. Quanto a recorribilidade interna, observa-se que há oscilação nos índices entre 2019 e 2021, apresentando queda entre os anos de 2015 a 2019.

Muito embora as análises apresentadas nos permitam verificar o aumento e a diminuição do número de recursos interpostos, cabe salientar que não é possível afirmar que o NCPC impactou nos referidos números, uma vez que os aludidos dados fazem referência à justiça comum como um todo, não havendo discriminação acerca dos recursos cíveis e criminais interpostos na esfera estadual, federal, bem como no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.

Especificamente em Minas Gerais, por intermédio de ofício encaminhado ao TJMG para requerer dados relativos aos recursos de Apelação e Agravo de Instrumento, com fito em evidenciar as possíveis modificações perceptíveis a título de números de recursos interpostos a partir da vigência do Novo Código.

Em resposta, o TJMG nos encaminhou os dados para análise com os quais formulamos os seguintes gráficos (Figura 4 e 5).

Figura 4. Número de apelações interpostas nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, segundo o TJMG (2023).

Fonte: TJMG (2023)

Figura 5. Número de agravos de instrumento interpostos interpostas nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, segundo o TJMG (2023).

Fonte: TJMG (2023)

No que diz respeito ao recurso de Apelação, cujas modificações se deram na retirada do juízo de admissibilidade do primeiro grau de jurisdição, e a partir da subsunção da matéria anteriormente tutelada pelo agravo retido, extrai-se da análise dos dados ofertados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que houve uma diminuição geral no número de apelações interpostas, notadamente em comparação a 2015, último ano de vigência do CPC/1973,  e aos dados referentes ao ano de 2021, obtivemos uma redução de em média 28.759 (vinte e oito mil setecentos e cinquenta e nove) recursos interpostos.

Entretanto, com relação ao Agravo de Instrumento, que sofreu mudanças ainda mais expressivas, especialmente acerca da taxatividade das possibilidades de incidência do aludido recurso, observa-se um resultado inverso do pretendido. Não obstante às reduções deduzidas a contar de 2016 (ano de vigência do NCPC), a partir do ano de 2019 observa-se um crescimento substancial e gradual no número de agravos interpostos, culminando em 2021 com o número impressionante de 59.983 (cinquenta e nove mil novecentos e cinquenta e três mil recursos), o que totaliza uma diferença mínima de 2.620 (dois mil seiscentos e vinte) recursos se comparado ao ano de 2015.

Esse aumento expressivo no número de agravos interpostos a partir do ano de 2019 pode se justificar com a análise do Resp 1.704.520, julgado em dezembro de 2018, onde o Superior Tribunal de Justiça interpretou o rol do art. 1.015, trazendo para o ordenamento jurídico o conceito de taxatividade mitigada, ampliando as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento para admitir a sua interposição quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Outrossim, sendo o direito um espelho dos problemas sociais, é evidente que os impactos oriundos da pandemia do COVID-19 influenciaram no número de recursos interpostos, mormente pela paralisação/suspensão das atividades do poder judiciário. Logo, os índices de recorribilidade concernentes aos anos de 2020 e 2021 devem ser analisados com a presente ressalva.

 

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Em epítome, o Novo Código de Processo Civil trouxe mudanças, idealizando principalmente a partir dessas a redução do número de recursos interpostos e a maior celeridade na tramitação dos recursos.

No entanto, concluir acerca das principais diretrizes desenvolvidas no presente estudo demandaria tempo hábil e uma análise precisa de dados discriminados com relação a recorribilidade no âmbito cível, os quais não são fornecidos pelo CNJ, motivo pelo qual os impactos foram melhor observados a partir da análise dos dados fornecidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Ante o exposto, entendemos que de fato, houveram mudanças no número de recursos interpostos a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil, contudo, os impactos não demostraram a expressividade idealizada pelos legisladores quando da elaboração do Projeto de Lei nº 8.046, considerando que as reduções e aumentos observados podem ser a consequência de outros fatores sociais que não as alterações do NCPC, sendo os resultados decrescentes, mas baixos, ao menos em análise aos números encaminhados pelo Tribunal mineiro.

À rigor, os impactos idealizados poderão ser melhor observados a partir de uma análise precisa e minuciosa de dados obtidos pelos demais tribunais estaduais e pelos tribunais superiores, levando em consideração as alterações sociais naturais, bem como a partir do transcurso do tempo de vigência do CPC/2015.

 

REFERÊNCIAS

 

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[1] Graduanda em Direito no Centro Universitário Presidente Antônio Carlos, Campus Barbacena, Minas Gerais. E-mail: isiscarolinefonseca@yahoo.com.br. 

[2] Graduanda em Direito no Centro Universitário Presidente Antônio Carlos, Campus Barbacena, Minas Gerais. E-mail: larissamsantos30@gmail.com.