O Imposto sobre grandes fortunas (IGF) no cenário brasileiro e seu impacto na justiça social
Barbacena 2023
RUBENS de paula
O Imposto sobre grandes fortunas (IGF) no cenário brasileiro e seu impacto na justiça social
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Presidente Antônio, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientadora: Prof. Ana Cristina Silva Iatarola
Rubens de Paula; e-mail: rubensdepaulaa@gmail.com
Prof. Ana Cristina Silva Iatarola; e-mail: anaiatarola@unipac.br
RESUMO:
A crescente disparidade econômica no Brasil tem levantado debates sobre a necessidade do Estado estabelecer medidas efetivas para promover a justiça social. Entre as propostas que vem ganhando destaque está a implementação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). O objetivo desta pesquisa foi analisar o impacto do Imposto sobre Grandes Fortunas sobre a justiça social brasileira. Foi uma pesquisa bibliográfica, fundamentada na análise e interpretação de estudos secundários, ou seja, já publicados, que tratam do assunto. Foram utilizados livros, artigos, revistas, jornais e legislações cujo foco fosse o IGF, bem como textos e reportagens que permitissem identificar como o instituto é tratado internacionalmente, as dificuldades para sua promulgação no Brasil, bem como a interrelação desse tributo com a justiça social. Verificou-se que a distribuição de riqueza no Brasil é um tema complexo e relevante para compreender a estrutura socioeconômica do país ao longo da história. E mesmo agora, no século XXI, com a implementação de medidas contra a disparidade econômica, os efeitos têm sido limitados, em função de questões estruturais e à falta de continuidade nas estratégias de redistribuição. A justiça social é um conceito fundamental que busca assegurar a equidade e a igualdade de oportunidades na distribuição de recursos e benefícios sociais em uma sociedade. Verificou-se que a justiça social está diretamente relacionada à necessidade de um sistema tributário eficiente e equitativo que promova a distribuição mais igualitária de recursos na sociedade. A tributação impacta na arrecadação dos recursos necessários para que o Estado implemente políticas públicas voltadas para a redução das desigualdades sociais e a promoção da inclusão. Observou-se que existem países que já promulgaram legislações sobre o assunto, como a Bolívia e a Argentina, na América Latina, bem como a Suíça e a Noruega, na Europa. No Brasil, o assunto está previsto desde a promulgação da Constituição Federal de 1988; contudo, desde então, o assunto não foi regulamentado. A iniciativa mais recente para tal regulamentação consta no PLP n. 74/2002, que está paralisado na Câmara dos Deputados desde 2022.
Palavras-chave: Distribuição de riquezas; imposto; grandes fortunas; política tributária; tributação.
1. INTRODUÇÃO
A crescente disparidade econômica no Brasil tem levantado debates sobre a necessidade do Estado estabelecer medidas efetivas para promover a justiça social. Entre as propostas que vem ganhando destaque está a implementação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
O IGF é uma modalidade tributária, ainda em análise, que incidirá sobre grandes fortunas acumuladas por indivíduos ou empresas. Tem como finalidade redistribuir a riqueza, já que seria cobrado de indivíduos e organizações com grandes patrimônios e os valores arrecados seriam destinados ao Estado, para satisfazer as necessidades da coletividade.
Esse tributo visa, assim, contribuir para a promoção da justiça social, ao direcionar recursos provenientes dessas fortunas para áreas de grande importância social, como saúde, educação e programas sociais, minimizando desigualdades sociais relacionadas à concentração de patrimônio.
As discussões sobre o IGF mostram que existem debates nas diversas esferas da sociedade, seja do ponto de vista social, econômico, ético ou jurídico. Mas é certo dizer que o Brasil é caracterizado por uma grande economia, que dentre várias características, apresenta enorme discrepância na renda da sua população. As grandes fortunas estão concentradas nas mãos de uma parcela reduzida da população, o que contrasta com a realidade de milhões de brasileiros que enfrentam condições precárias.
Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) mostrou agora, no ano de 2023, que “Brasil é conhecido por sua alta concentração de renda, onde o 1% mais rico da população detém 28,3% da renda total, tornando-o um dos países mais desiguais do mundo” (IPEA, 2023, p. 01).
Mesmo que a intenção da criação desse imposto seja digna e que sua finalidade seja o bem-estar da população mais pobre, sua criação deve seguir a lei. Primeiramente, a criação de um novo tributo, mesmo voltado para a justiça social, precisa estar em acordo com a ética e a lei. Sendo assim, analisar as bases legais para a instituição do IGF, bem como apontar eventuais obstáculos, justificam o desenvolvimento desta pesquisa.
Também é necessário conhecer o que já existe na literatura sobre a criação do IGF e como isso impactará na justiça social, para poder ampliar a discussão, pontos fortes e fracos e como, efetivamente, tal tributo impactará na justiça social. Diante disso, tem-se a justificativa para realização desta pesquisa.
Dessa maneira, este estudo visa aprofundar o entendimento sobre a relação entre o IGF e a justiça social no Brasil, explorando os aspectos econômicos e jurídicos envolvidos. Ao final, espera-se contribuir para o debate, seja público ou acadêmico, sobre políticas tributárias que visem, não apenas o desenvolvimento econômico, mas também a construção de uma sociedade mais equitativa e inclusiva.
Portanto, o objetivo desta pesquisa foi analisar o impacto do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) sobre a justiça social brasileira.
2. DISTRIBUIÇÃO DE RIQUEZAS E DESIGUALDADE SOCIAL NO BRASIL
Este tópico tem como objetivo apresentar um breve panorama brasileiro sobre a distribuição de riquezas no país, tanto em relação a aspectos históricos, quanto atuais.
2.1 Distribuição de Riquezas no Brasil: um panorama histórico e o cenário atual
A distribuição de riqueza no Brasil é um tema complexo e relevante para compreender a estrutura socioeconômica do país ao longo da história. Ela permanece sendo um desafio no século XXI, refletindo desequilíbrios estruturais e políticos. Desde os primórdios da colonização, a estrutura de propriedade de terra e a concentração de riqueza foram aspectos predominantes na formação econômica brasileira.
De acordo com Hoffmann (2001), mesmo no processo de industrialização, no final do século XIX e início do século XX, apesar das mudanças na estrutura econômica, a concentração de renda permaneceu e a urbanização e o crescimento industrial não foram suficientes para equilibrar a distribuição de rendas. Inclusive, o modelo de agricultura adotado, com exportação de produtos primários, contribuiu para maior concentração de riquezas em determinados setores, limitando o acesso igualitário aos recursos. Continuando, o autor ainda explica que mesmo com a implementação de medidas para reduzir a desigualdade durante o século XX, elas não foram efetivas, em função de questões estruturais e políticas.
Mesmo agora, em pleno século XXI, com a implementação de medidas contra a disparidade econômica, como políticas de incentivo à educação, à saúde (vacinação de crianças) e criação de programas de transferência de renda, a eficácia dessas políticas tem sido limitada devido a questões estruturais e à falta de continuidade nas estratégias de redistribuição (Barros et al., 2018).
Dessa forma, a desigualdade de renda e riqueza no Brasil tem sido um tema de estudo e preocupação contínua. Apesar do crescimento econômico registrado em determinados períodos, a distribuição de renda continua altamente concentrada, com uma parcela significativa da riqueza concentrada nas mãos de uma pequena elite (Barros et al., 2018).
A falta de acesso igualitário a serviços essenciais como educação de qualidade e saúde adequada perpetua essa disparidade. Além disso, a crise econômica de 2008 e a recente pandemia de Covid-19 amplificaram ainda mais as desigualdades existentes, afetando desproporcionalmente os estratos mais vulneráveis da sociedade (Lustig et al., 2020).
Os desafios estruturais, como a informalidade no mercado de trabalho e a baixa mobilidade social, também contribuem para a manutenção da concentração de riqueza. Políticas públicas voltadas para a redistribuição de renda e a inclusão social têm sido propostas, porém a sua implementação efetiva é fundamental para combater essa disparidade persistente (Pires, 2019).
Em resumo, a distribuição de riqueza no brasil no século XXI reflete, não apenas a herança histórica de desigualdade, mas também desafios dos tempos modernos que limitam o acesso igualitário aos recursos econômicos. A compreensão desses desafios é importante para a formulação de políticas mais eficazes, visando a redução da desigualdade e o estímulo ao desenvolvimento econômico mais equitativo.
2.2 Justiça Social
A justiça social é um conceito fundamental que busca assegurar a equidade e a igualdade de oportunidades na distribuição de recursos e benefícios sociais em uma sociedade.
De acordo com Lacerda (2016), a justiça social trata de um princípio que visa eliminar disparidades e injustiças, garantindo a todos acesso igualitário a direitos, oportunidades e tratamento justo, independentemente de sua origem, condição social, gênero, etnia ou outras características pessoais. Ao estabelecer um ambiente onde todos possam desfrutar de condições dignas de vida, educação, saúde, emprego e participação comunitária, a justiça social promove a coesão e o progresso de uma nação.
O conceito da justiça social, portanto, está ligada à igualdade de direitos, oportunidades e tratamento justo, independentemente das diferenças pessoais entre os indivíduos. Além disso, buscar promover o avanço de uma sociedade ao criar condições dignas e igualitárias para todos os seus membros.
Nesse sentido, a justiça social é abrangente e possui muitas faces. De acordo com Lacerda (2016, p. 81), ela “busca por uma efetiva realização dos direitos sociais através de uma distribuição dos recursos primários da vida social”. Assim, uma sociedade mais justa também tende a ser mais próspera economicamente, pois a igualdade de oportunidades contribui para aumentar o desenvolvimento de talentos e habilidades, impulsionando a inovação e a produtividade.
Quando efetivamente alcançada, a justiça social fortalece a coesão social, eleva a confiança nas instituições e contribui para a redução de conflitos e tensões dentro da comunidade.
Em termos legais, muitos países possuem legislações que abordam a questão da justiça social. A Constituição Federal da República, de 1988, por exemplo, estabelece a promoção do bem-estar de todos como um dos fundamentos do país, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação. Além disso, existem leis específicas que tratam da igualdade de gênero, como a Lei n. 14.611/2023, que trata da obrigatoriedade de igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; inclusão racial, implementada pela Lei n. 12.228/2010, que criou o Estatuto da Igualdade Racial; acessibilidade para pessoas com deficiência, promulgada pela Lei n. 13.146/2015, conhecida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, além de outras medidas que buscam garantir a equidade na sociedade.
Documentos internacionais também tratam da justiça social. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); o Pacto Internacional sobre os Direitos Sociais, Econômicos e Culturais (1966); a Convenção Americana dos Direitos Humanos (1969), a Declaração Final da Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável – Rio + 20 (2012). O Brasil é signatário de todos esses tratados e Declarações.
A legislação, tratados e declarações, nacionais e internacionais, mostram que as políticas governamentais e organizacionais que buscam pela justiça social não estão apenas na esfera política, mas também na conscientização e ações da sociedade. Educação, inclusão social, acesso igualitário a serviços básicos e oportunidades de emprego são componentes fundamentais para a concretização desse ideal.
Nesse sentido, a justiça social não é apenas um objetivo a ser alcançado, mas um processo contínuo de construção de uma sociedade mais justa e equitativa para todos. Requer não apenas ações específicas e políticas assertivas, mas também uma mudança cultural e de mentalidade, visando a valorização da diversidade e a garantia de direitos fundamentais para todos os cidadãos.
3. IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS
Este capítulo apresenta os aspectos conceituais sobre o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), englobando conceito, aspectos históricos e evolução, além da base de sustentação legal no Brasil sobre o assunto.
3.1 Aspectos conceituais Imposto Sobre Grandes Fortunas (IGF)
As discussões sobre a criação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) no Brasil começaram nas primeiras décadas após o fim da ditadura militar, ganhando força no contexto da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nesse período o país buscou consolidar seus princípios democráticos e estabelecer bases sólidas para a construção de uma sociedade mais justa.
A Constituição Federal de 1988, inciso VII, artigo 153 expõe que: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar”. Dessa maneira, a Carta Magna estabelece a previsão legal para a criação de tal tributo, contudo, a discussão da lei complementar ainda não foi concluída.
Consta na Câmara dos Deputados Federais a mais recente discussão sobre a regulamentação do art. 153, inciso VII da Constituição Federal. É o Projeto de Lei Parlamentar (PLP) n. 74/2022, datado de 23 de maio de 2022, que apresenta como ementa, dentre outros aspectos, da instituição do IGF.
Segundo o PLP n. 74/2002, art. 2º, o IGF é o tributo que “incide sobre a propriedade, a posse ou o domínio útil debens, bem como sobre a titularidade de direitos, que constituamgrande fortuna em 1º de janeiro de cada ano”. Também estabelece parâmetros para o que é considerado grande fortuna, que seria de R$ 10 milhões, conforme §1º do art. 2º do PLP: “considera-se grande fortuna, para fins dessa Lei Complementar,o conjunto de bens e direitos de qualquer natureza, no Brasil e noexterior, de valor superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais)”.
Da mesma maneira que estabelece a base de tributação e parâmetro para caracterizar grandes fortunas, o PLP n. 74/2022 também estabelece exceções, ou seja, fortunas que, apesar de serem superiores ao valor estipulado, não estariam sujeitas ao pagamento desse imposto:
- 3º O imposto não incide sobre:
- a) bens e direitos aplicados em projetos considerados, pela lei, prioritários para o desenvolvimento nacional;
- b) bens objeto de tombamento ou de declaração de utilidade pública e os gravados por reserva legal ou voluntária para fins de utilização social ou de preservação ambiental;
- c) bens dados em usufruto a entidades culturais e beneficentes de assistência social, na forma do regulamento, enquanto durar o usufruto;
- d) bens cujo uso esteja interditado por posse ou invasão reconhecida judicialmente, enquanto durar a interdição;
- e) doação de bens consumíveis ou não destinados à alienação.
A análise do trecho acima mostra que o PLP que trata da regulamentação do IGF tem várias exceções para a regra geral, criando situações específicas nas quais bens e direitos não serão tributados. Por exemplo, a isenção para bens e direitos aplicados em projetos prioritários para o desenvolvimento nacional mostra uma preocupação em não penalizar investimentos que sejam considerados estratégicos para o crescimento do país. Outro exemplo é a isenção para bens tombados, de utilidade pública ou para preservação ambiental, o que evidencia a consideração do impacto social e cultural na criação desse imposto.
Os contribuintes do IGF, quando regulamentado (art. 3º), serão as pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, em relação aos bens e direitos que também estejam mantidos ou situações no país. O PLP também prevê que os administradores de entes despersonalizados constituídos no exterior, como condomínios e fundos, serão contribuintes do IGF, em relação aos ativos que estiverem mantidos no Brasil.
De acordo com publicação da Câmara dos Deputados (2023), desde o dia 22 de maio de 2022, esse PLP encontra-se na Mesa Diretora da referida Câmara, sem votação, ainda que esteja sinalizado como prioridade.
3.2 Legislação Brasileira Relacionada ao IGF
A criação do IGF tem como base de sustentação a Constituição Federal de 1988, art. 153, inciso VII, bem como os princípios da capacidade contributiva e o princípio da igualdade tributária.
A criação do IGF depende da elaboração de uma lei complementar que regulamente a matéria, estabelecendo as alíquotas, as condições de incidência, as exceções, entre outros aspectos. Essa lei complementar está em discussão no Congresso Nacional, mais especificamente, está em trâmite na Câmara dos Deputados, por meio do Projeto de Lei n. 74/2022.
O princípio da capacidade contributiva está previsto na Constituição Federal de 1988, no art. 145, inciso III, § 1º.Ele direciona o sistema tributário brasileiro e é respaldado por diversos doutrinadores consagrados.
Art. 145. […]
- 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
De acordo com Silva (2009, p. 222), esse princípio trata de um dos fundamentos para a criação de tributos no país, já que a capacidade contributiva deve ser considerada como critério norteador na definição das alíquotas e na escolha dos objetos tributáveis, assegurando uma tributação mais equitativa.
Assim, o princípio da capacidade contributiva estabelece que a tributação deve ser direcionada de acordo com a capacidade econômica de cada contribuinte. Isso implica em dizer que aqueles que possuem maior poder aquisitivo devem suportar uma carga tributária proporcionalmente mais elevada, enquanto os menos favorecidos devem ser menos tributados.
Machado (2017) ressalta que esse princípio vai além da mera capacidade de pagar impostos e busca considerar as peculiaridades econômicas de cada contribuinte, incluindo não apenas a renda, mas também a riqueza acumulada. Com isso, é necessário assegurar que os mais riscos assumam uma parcela proporcional ônus fiscal, promovendo um sistema tributário mais equitativo e alinhado com os princípios constitucionais.
Entretanto, esse princípio deve considerar as manifestações de riqueza do contribuinte, sem afetar, contudo, seu mínimo existencial.
Outro princípio tributário que sustenta a criação do IGF é o princípio da igualdade tributária.
O princípio da igualdade está previsto na Constituição Federal de 1988, art. 5, caput, dotado de um caráter fundamental e nuclear no ordenamento jurídico, informando outros subsistemas infraconstitucionais. Faz referência a diversos aspectos, como à igualdade de gêneros (art. 5, I, CF/88) e induzindo as políticas públicas no sentido de reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, CF/88), por exemplo. No aspecto tributário, há o art. 150, inciso II, da referida Constituição:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
O dispositivo constitucional proibe, então, a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situação equivalente, visando assegurar a igualdade perante a lei no que tange à tributação, proibindo qualquer distinção com base na ocupação profissional ou função exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. O art. 150, inciso II, se destaca como um alicerce para a construção de um sistema tributário que respeite os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
Inclusive, Carvalho (2017) faz uma associação do princípio da capacidade contributiva com a igualdade tributária. O tratamento desigual para contribuintes em situações desiguais é importante para alcançar a justiça fiscal, evidenciando a necessidade de os tributos serem proporcionais à capacidade econômica de cada indivíduo.
Dessa maneira, o doutrinador argumenta que é preciso tratar as pessoas de maneira diferente na hora de cobrar tributos para assegurar que a carga tributária seja justa. Ou seja, o tratamento diferenciado é necessário para garantir que a tributação seja feita de forma justa e equitativa, levando em conta as diferentes condições financeiras das pessoas. Quem tem mais dinheiro deve contribuir mais, enquanto quem tem menos deve ter um ônus tributário menor.
3.3 Experiências Internacionais sobre o IGF
Ainda que no Brasil exista discussão sobre a criação do IGF há vários anos, existem países sul-americanos que já instituiram essa cobrança, tais como Bolívia, Uruguai, Colômbia e Argentina. Na Europa, Noruega, França, Suíça e Espanha também já adotaram impostos sobre estoques de riquezas. Abaixo foi apresentada uma síntese sobre o IGF nesses países.
Na Bolívia, um imposto sobre grandes fortunas foi aprovado em 2020, pelo então presidente Luis Arce. Com a promulgação da Lei 1.357 naquele país, fortunas acima de 30 milhões de bolivianos, que é a moeda local (aproximadamente R$ 22,3 mi) seriam tributadas. A incidência do imposto é anual e permanente para todos os habitantes do território boliviano, incluindo estrangeiros. À época, estimou-se que 152 milionários deveria pagar tal tributo, que possui alíquotas graduais de pagamento, que variam de 1,4% a 2,4%, de acordo com a fortuna acumulada (Sudré, 2020, p. 01).
A criação desse tributo, segundo o presidente Luiz Arce, tem como finalidade promover uma redistribuição da renda no país. Na Bolívia, os problemas de distribuição de renda têm sido um desafio persistente. Segundo o relatório “Panorama Social de América Latina 2020”, da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (Cepal, 2020, p. 07), apesar dos avanços na redução da pobreza, a desigualdade permanece um obstáculo significativo no país. O relatório destaca que a concentração de renda é uma das mais altas da região, evidenciando a disparidade socioeconômica entre os estratos mais ricos e os mais pobres daquela sociedade.
A Argentina também aprovou, em dezembro de 2020, um tributo sobre grandes fortunas, com alíquotas variando de 2,25% a 5,25%, dependendo do tamanho da fortuna e se os patrimônios são mantidos localmente ou no exterior. Com aproximadamente 45 milhões de habitantes, cerca de 12 mil pessoas físicas e jurídicas, com ativos declarados acima de U$ 2,2 milhões, deveriam pagar o novo imposto, chamado de Aporte Solidário e aprovado pela Lei n. 27.605 daquele país. Trata-se, na realidade, de uma contribuição única, cuja finalidade, é ser revertido para a população mais pobre e minimizar os efeitos da pandemia. As autoridades estimaram que 80% dos indivíduos que enquadraram-se na lei pagaram espontaneamente o Aporte, enquanto uma parcela buscou a justiça questionando tal tributação (Pastore, 2021, p. 01).
Da mesma forma que ocorre na Bolívia, na Argentina também há grandes desafios relacionados à distribuição de renda. O relatório “Panorama Social de América Latina 2021” da CEPAL (2021) mostra que, apesar dos esforços para reduzir a pobreza e a desigualdade, o país continua a enfrentar disparidades significativas na distribuição de renda. O relatório destaca que, embora políticas sociais tenham sido implementadas para minimizar essas disparidades, a distribuição de renda no país permanece desigual, com desafios estruturais persistentes, que incluem acesso desigual a oportunidades educacionais, acesso limitado ao mercado de trabalho e disparidades regionais que afetam a equidade socioeconômica no país.
Em dois países europeus, a tributação sobre fortunas segue um modelo descentralizado, sendo gerida pelos governos regionais e aplicada exclusivamente a pessoas físicas, sem incidência sobre empresas. Na Noruega, por exemplo, as alíquotas diferenciadas correspondem a 0,7% para as comunas, que são as unidades regionais norueguesas, e 0,15% para o governo central, com um patamar de isenção nacional fixado em 1,48 milhão de coroas norueguesas, cerca de R$ 1 milhão. Essa estrutura tributária implica que apenas aqueles com bens e ativos financeiros acima desse valor são sujeitos à tributação. Anualmente, a arrecadação desse imposto equivale a 0,5% do PIB norueguês, afetando cerca de 15 mil contribuintes em um país de 5,4 milhões de habitantes (Vilela, 2020, p. 01).
Já na Suíça, dados de 2015 indicam que o imposto sobre grandes fortunas representa 1,2% do Produto Interno Bruto (PIB) do país. As alíquotas são progressivas, variando entre 0,3% e 1%, com um limite de isenção de 180 mil euros (cerca de R$ 1,2 milhões). Grande parte dos recursos provenientes desse imposto é direcionada aos governos regionais suíços, estabelecendo uma estrutura tributária que, de forma escalonada, impacta indivíduos com patrimônio superior ao limite de isenção estabelecido (Vilela, 2020, p. 01).
Tal como demonstrado acima, as evidências de países de diferentes contextos econômicos, como Argentina e Bolívia na América Latina, e Suíça e Noruega na Europa, implementando estratégias tributárias voltadas para grandes fortunas, reflete uma tendência que busca redistribuir a renda. Apesar das diferenças no nível de desenvolvimento e padrões de vida, esses países reconhecem a importância de tributar grandes fortunas como uma ferramenta para minimizar as desigualdades econômicas. Trata-se, então, de um esforço para alcançar sistemas mais equilibrados, que assegurem uma distribuição mais justa de recursos e contribuía para enfrentamento dos desafios socioeconômicos em diferentes partes do mundo.
4. IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS E JUSTIÇA SOCIAL
Neste capítulo se aborda a implementação do IGF no Brasil e seu possível impacto em relação à justiça social.
4.1 Justiça Social e Tributação no Brasil: suas correlações
A justiça social está diretamente relacionada à necessidade de um sistema tributário eficiente e equitativo que promova a distribuição mais igualitária de recursos na sociedade. A tributação desempenha um papel relevante na arrecadação dos recursos necessários para que o Estado implemente políticas públicas voltadas para a redução das desigualdades sociais e a promoção da inclusão.
No contexto brasileiro, a estrutura tributária apresenta características que impactam diretamente na justiça social. A alta concentração de tributos indiretos, como o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), tende a onerar mais as camadas de menor renda, contribuindo para a manutenção da desigualdade (Afonso, 2017), Isso se contrapõe à progressividade desejada, conforme já explicava Silva (2009), na qual aqueles que possuem maior capacidade contributiva deveriam arcar com uma parcela proporcionalmente maior de tributos.
A progressividade tributária é um princípio fundamental para promover a justiça social por meio do sistema fiscal. No entanto, a realidade tributária brasileira mostra uma certa regressividade, onde as camadas de renda mais baixa acabam destinando uma proporção maior de seus rendimentos para o pagamento de impostos do que as classes mais abastadas (Silva, 2009).
Sendo assim, a tributação progressiva, baseada na capacidade contributiva, poderia ser uma ferramenta importante para promover a justiça social no Brasil. Nascimento (2021) explica que políticas que visem a progressividade fiscal, como a taxação de grandes fortunas e a revisão de alíquotas de imposto de renda, poderiam contribuir significativamente para reduzir a desigualdade de renda e fortalecer a coesão social.
Além da progressividade na tributação, a eficiência na utilização dos recursos arrecadados é fundamental para garantir resultados efetivos na promoção da justiça social. A alocação dos recursos tributários em políticas públicas voltadas para educação, saúde, moradia e inclusão social seriam essenciais para garantir um impacto positivo na redução das desigualdades.
No entanto, Sachsida (2017) destaca que existe uma complexidade e falta de transparência do sistema tributário brasileiro, condição que atrapalha a compreensão da população sobre a relação entre tributação e justiça social. A falta de clareza na destinação dos recursos arrecadados pode gerar descontentamento e desconfiança em relação ao sistema fiscal.
Por essa razão, é necessário haver uma discussão sobre tributação e justiça social no Brasil, considerando, além da estrutura dos tributos, a eficiência na sua gestão e aplicação dos recursos. A transparência e a participação pública na formulação e fiscalização das políticas tributárias são elementos essenciais para garantir um sistema justo e eficaz.
4.2 O IGF e seu impacto na Justiça Social
O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) surge no debate nacional como uma proposta tributária com potencial para contribuir significativamente para a promoção da justiça social no Brasil. Sendo um imposto concebido para taxar patrimônios elevados, busca não apenas aumentar a arrecadação, mas também reduzir as desigualdades econômicas ao redistribuir a riqueza de forma mais equitativa.
A introdução do IGF tem sido defendida como um instrumento essencial para alcançar uma tributação mais progressiva e promover a justiça social. Barros et al. (2018) explicam que, ao incidir sobre grandes fortunas, esse imposto busca corrigir distorções na distribuição de renda, onde uma parcela considerável da riqueza está concentrada nas mãos de poucos.
Inclusive, essa implementação está alinhada ao princípio da capacidade contributiva, que fundamenta a justiça fiscal e social. Assim, segundo Lustig (2020), atribuir uma carga tributária mais elevada aos detentores de grandes fortunas é reconhecer sua maior capacidade de contribuição para o financiamento das políticas públicas voltadas para reduzir as disparidades sociais.
Tal como discutido no tópico justiça social e tributação, existe uma relação entre o IGF e a justiça social. Essa relação não está ligada apenas à questão tributária, mas, também, a redistribuição de recursos para áreas essenciais como educação, saúde e assistência social. Para Lustig (2020), a destinação eficiente dos recursos provenientes desse imposto é essencial para garantir resultados positivos na redução das desigualdades. Inclusive, Vilela (2020) apresentou cálculos que indicam que a implementação do IGF tem potencial de arrecadação de R$ 40 bilhões/ano, a partir da incidência de alíquotas de apenas 0,5%, 1% e 1,5%, sobre faixas de riqueza de R$ 10 milhões a R$ 40 milhões, R$ 40 milhões a R$ 80 milhões e acima de R$ 80 milhões, respectivamente.
Ainda como exemplificação, Konchinski (2023, p. 01) esclarece que:
A mudança na cobrança de impostos sobre os chamados fundos exclusivos deve afetar cerca de 2,5 mil brasileiros super-ricos, segundo o governo federal – isto é, 0,001% da população nacional. A arrecadação prevista com a medida, porém, pode gerar caixa suficiente para custear cerca de um terço do programa Minha Casa Minha Vida[1]. De acordo com o governo, a taxação deve render à União R$ 24 bilhões de 2023 a 2026. No ano que vem, a arrecadação poderia superar os R$ 13 bilhões. Neste ano, assim como em 2025 e 2026, ela chegaria a R$ 4 bilhões por período.
Além de gerar mais recursos para o governo, em suas diferentes esferas, destinar à população, a implementação do IGF pode gerar impactos positivos na carga tributária da população de menor renda.
De acordo com Prado (2014), esse tipo de tributo, ao incidir sobre os patrimônios elevados, poderia proporcionar uma redistribuição significativa dos recursos arrecadados, aliviando a pressão fiscal sobre as camadas mais vulneráveis da sociedade. Por exemplo: ao criar o IGF poderia-se elevar a renda isenta de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), o que contribuiria para maior renda entre a população com menores salários.
Assim, cabe ressalta que, no contexto brasileiro, onde as desigualdades socioeconômicas são expressivas, a implementação do IGF poderia representar um passo significativo na busca por uma sociedade mais justa e equitativa (BARROS et al., 2018). A discussão sobre esse imposto se insere no âmbito das políticas públicas voltadas para reduzir a concentração de riqueza e promover uma distribuição mais equânime de recursos.
Além disso, a discussão em torno do IGF se enquadra em um contexto global de debate sobre a necessidade de políticas fiscais mais progressivas e redistributivas (Prado, 2014). Esse imposto pode ser parte integrante de um conjunto de medidas para enfrentar as desigualdades socioeconômicas em diversos países.
Contudo, a introdução do IGF não é uma solução isolada para as desigualdades, mas pode ser um elemento significativo em um sistema tributário mais justo e inclusivo. A combinação de políticas tributárias eficazes e eficientes é essencial para promover uma sociedade mais igualitária. Assim, em síntese, o IGF surge como uma possibilidade de instrumento tributário que, se implementado de forma eficaz e acompanhado por políticas de distribuição equitativa de recursos, pode contribuir substancialmente para a promoção da justiça social no Brasil.
4.3 Desafios para Implementar o IGF no Brasil
A introdução do IGF requer uma análise aprofundada dos impactos econômicos e sociais dessa medida. De acordo com Barros et al. (2018), se bem desenhado e implementado, esse imposto poderia gerar recursos para investimentos sociais e também contribuir para uma distribuição mais equitativa de oportunidades.
Entretanto, sua implementação enfrenta algumas resistências, tais como: a possiblidade de bitributação; redução da arrecadação ao longo dos anos; aprovação de legislação.
4.3.1 Bitributação
A introdução do IGF no sistema tributário brasileiro levanta preocupações e debates sobre a possibilidade de bitributação.
Essa preocupação surge da potencial sobreposição entre o IGF e outros impostos já existentes, especialmente o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto de Renda (IR), que também incidem sobre o patrimônio e a renda dos contribuintes (Amaro, 2015).
A sobreposição de tributos pode gerar conflitos de competência fiscal entre os entes da federação e criar um cenário de dupla tributação sobre um mesmo patrimônio, o que requer análise e planejamento tributário cuidadoso para evitar essa situação.
No contexto de criação da IGF, e para evitar possível bitributação, é fundamental revisar e harmonizar as legislações fiscais para evitar conflitos e garantir a coerência e efetividade do sistema tributário (Amaro, 2015). Estratégias de prevenção à bitributação, como a definição clara de competências tributárias entre os diferentes impostos e a criação de mecanismos de compensação ou isenção para evitar a tributação dupla sobre o mesmo patrimônio, são essenciais para assegurar a eficácia e a justiça do sistema tributário brasileiro no contexto da regulamentação desse novo tributo.
4.3.2 Redução da arrecadação com o passar dos anos
A implementação do IGF pode enfrentar desafios no que diz respeito à previsão de sua arrecadação ao longo do tempo.
De acordo com Alstadsaeter et al.(2019), a experiência internacional mostra que a aplicação de impostos semelhantes nem sempre resulta em arrecadações estáveis ou crescentes, havendo oscilações significativas ao longo dos anos. Essa variação pode estar relacionada a estratégias de elisão fiscal adotadas pelos contribuintes, bem como à volatilidade dos ativos considerados na base de cálculo do imposto.
Além disso, a projeção da arrecadação do IGF também pode ser afetada por mudanças na estrutura econômica do país e por eventuais adaptações ou revisões na legislação tributária que regula esse imposto (Alstadsaeter et al., 2019). Esses aspectos tornam complexa a previsão a longo prazo da arrecadação do IGF e destacam a necessidade de análises contínuas e ajustes na política tributária para garantir a efetividade desse imposto na promoção da justiça fiscal.
4.3.3 Aprovação da legislação que trata do IGF
A aprovação da legislação sobre o IGF enfrenta uma série de desafios no cenário político e econômico.
Um dos principais obstáculos está na resistência de determinados setores da sociedade e de grupos econômicos que podem ser diretamente impactados pela criação desse imposto (Prado, 2014). Essa oposição, muitas vezes, está baseada em argumentos de possíveis efeitos negativos sobre o ambiente de negócios, investimentos e empregos, gerando debates intensos e prolongados durante o processo de aprovação legislativa.
Além disso, Mota (2021) diz que a complexidade inerente à definição de critérios para a aplicação do IGF também contribui para a dificuldade na aprovação da legislação. Existe a necessidade de estabelecer uma base de cálculo clara e precisa, delimitando quais patrimônios seriam tributáveis, assim como a definição de alíquotas e faixas de tributação, demandando um debate minucioso e detalhado entre os legisladores, podendo estender o processo legislativo por longos períodos.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao abordar o impacto do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) na justiça social brasileira, este estudo mostra a relevância de políticas tributárias na busca por uma sociedade mais igualitária. A análise desse tributo em outras nações, como a Suíça e a Noruega, na Europa, assim como Argentina e Bolívia, na América Latina, evidencia que existe uma variedade de abordagens para a tributação de grandes fortunas em diferentes contextos socioeconômicos. Essa situação ressalta a complexidade na formulação de políticas tributárias que buscam a promoção da justiça social.
O estudo sobre a correlação entre tributação de grandes fortunas e justiça social no Brasil mostra um cenário complexo e cheio de faces. A estrutura tributária brasileira tende a onerar as camadas de menor renda, o que contrasta com o ideal de progressividade tributária, onde a tributação deveria ser proporcional à capacidade contributiva. Assim, é necessário reavaliar a estrutura tributária, alinhada a políticas que promovam a progressividade fiscal, como a taxação de grandes fortunas, visando reduzir a desigualdade de renda e fortalecer a coesão social.
O debate em torno do IGF surge como uma possibilidade concreta de instrumento tributário capaz de promover a justiça social no Brasil. Ao implementá-lo, pode ser possível corrigir distorções na distribuição de renda, alinhando-se ao princípio da capacidade contributiva e reconhecendo a maior aptidão dos detentores dessas fortunas para contribuir com o financiamento de políticas públicas voltadas à redução das disparidades sociais. Então, o IGF passa a ser um instrumento para enfrentamento das desigualdades socioeconômicas no país.
Entretanto, existem desafios a serem enfrentados para alcançar sua regulamentação, ainda que o IGF já esteja previsto na Constituição Federal da República, desde sua promulgação em 1988. Dessa maneira, a instituição desse tributo contribuiria para maior justiça social; entretanto, fica claro que a implementação de um IGF no Brasil demandaria um debate amplo e aprofundado, considerando não apenas a capacidade de arrecadação, mas também os impactos sociais e econômicos em um país de dimensões continentais e com desafios particulares.
REFERÊNCIAS
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[1] Programa Minha Casa Minha Vida, que é destinado a subsidiar a aquisição de casa ou apartamento próprio para famílias de baixa renda, ou facilitar as condições de acesso para famílias de renda até R$ 9mil/mês.